TJPB - 0802328-76.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0802328-76.2024.8.15.0601 RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A--Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A RECORRIDO: JOSIAS AGOSTINHO DA SILVA-Advogados do(a) RECORRIDO: CESAR NICACIO VERAS - PB22499-A, KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
THAYSE VILAR DE HOLANDA Técnica Judiciária -
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802328-76.2024.8.15.0601 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A RECORRIDO: JOSIAS AGOSTINHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CÉSAR NICÁCIO VERAS - PB22499-A, KLÉCIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DE POSTE.
REGULAR INSTALAÇÃO ANTERIOR A REFORMA REALIZADA NO IMÓVEL. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas Discute-se a responsabilidade da ré, Energisa Paraíba, pelo deslocamento de poste, obra necessária à religação do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor.
Sobreveio sentença que considerou que a existência de ligação anterior comprova o direito à religação sem custos adicionais ao consumidor, decidindo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, I do CPC, para determinar que a ré proceda à ligação da rede elétrica no imóvel do autor, que possuía Código Único 5/736644-6, sem qualquer ônus para a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
Irresignada, a ré apresentou Recurso Inominado, com preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, por necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustentou que o deslocamento deve ser custeado pelo consumidor, por se tratar de poste instalado de forma regular, tendo a reforma realizada pelo autor posteriormente avançado sobre a área de segurança da instalação elétrica.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente abordo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia técnica.
A preliminar de incompetência do juizado, arguida em razão da alegada necessidade de perícia grafotécnica, não merece prosperar, uma vez que não vislumbro nos autos a necessidade de realização de laudo pericial, haja vista que os documentos que instruem o feito são suficientemente claros e aptos ao julgamento da causa, não havendo, nos autos, qualquer complexidade na matéria posta em discussão, a ensejar a realização de prova pericial.
Outrossim, sendo o magistrado o destinatário das provas, desnecessário mostra-se o deferimento de perícia quando firmado seu convencimento.
Ora, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
Sobre o mérito, esclareça-se, a respeito da responsabilidade pelo custeio da remoção de poste, que a matéria está regulamentada pela Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, que, no artigo 110, assim dispõe: "Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada." (Grifos nossos!) Ainda, segundo orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a remoção ou deslocamento de poste instalado anteriormente à construção de determinado imóvel é ônus do consumidor, nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTE PREVIAMENTE INSTALADO NA FRENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
REALIZAÇÃO DE REFORMA DO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO POSTE. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - O serviço de remoção de poste ou rede elétrica da Concessionária de serviço público é de encargo do consumidor solicitante, quando instalado previamente à edificação do imóvel. - Tratando especificamente dos casos em que o poste foi construído de forma prévia e regular, e, de outra senda, a construção realizada pelo consumidor ocorreu depois de sua instalação, o entendimento adotado é o da impossibilidade de transferir à concessionária de energia elétrica os custos da remoção do mencionado poste. - Provimento do apelo. (0804387-41.2021.8.15.0181, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REALIZAÇÃO DE REFORMA DO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO POSTE. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - O serviço de remoção de poste ou rede elétrica da Concessionária de serviço público é de encargo do consumidor solicitante, quando instalado previamente à edificação do imóvel. - Tratando especificamente dos casos em que o poste foi construído de forma prévia e regular, e, de outra senda, a construção (reforma) realizada pelo consumidor ocorreu depois de sua instalação, o entendimento adotado é o da impossibilidade de transferir à concessionária de energia elétrica os custos da remoção do mencionado poste. - Provimento do apelo. (0804941-17.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CUSTOS DE OBRA DE DESLOCAMENTO DE POSTE.
INSTALAÇÃO COMPROVADAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO TERRENO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO.
ARTS. 44, VII, E 102, XIII E XIV, DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. - Cabe ao consumidor os custos das obras de deslocamento ou remoção de poste e de rede, conforme disposto nos arts. 44, VII, e 102, XIII e XIV, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. - Caso concreto em que poste de luz já estava instalado no local antes mesmo da aquisição do terreno pelo consumidor, razão pela qual o deslocamento ou a remoção atende apenas interesse do próprio cliente.
E a alegada limitação do uso da propriedade particular, ainda que existente, não pode ser utilizada como fundamento para que seja imputado à coletividade custo para atendimento de interesse único e exclusivamente particular. - Pedido improcedente.
Sucumbência redimensionada. (Apelação Cível, Nº 50035066120208210025, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Redator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 23-06-2022)" No caso concreto, a despeito das alegações da parte autora, ora recorrida, as imagens trazidas por ela na inicial (Id. 34508158, p. 4), evidenciam que a inviabilidade estrutural do serviço de fornecimento de energia elétrica é oriunda de reformas realizadas em seu imóvel, que terminaram por englobar poste previamente instalado de forma regular, a ensejar sua responsabilidade pelo custeio.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido, com a reforma da decisão atacada.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 07:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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