TJPB - 0880199-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:53
Expedição de Carta.
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20/08/2025 11:26
Determinada a citação de THALITA GOMES DE SOUZA - CPF: *11.***.*04-29 (EXECUTADO)
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19/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 03:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0880199-56.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO(*68.***.*57-00); VELLOSO ADVOCACIA(25.***.***/0001-77); Polo passivo: THALITA GOMES DE SOUZA(*11.***.*04-29); SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 115134231, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vício insanável (error in procedendo), consubstanciado na ausência de sua regular intimação acerca do despacho de ID 114188567.
Alega que tal falha resultou em cerceamento de sua defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a manifestação determinada, cujo descumprimento fundamentou a decisão extintiva ora embargada. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
Assiste razão à parte embargante.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não consta certidão ou comprovante de intimação da parte exequente acerca do despacho de ID 114188567, que a instava a se manifestar sobre a diligência negativa de ID 112520572.
A ausência do referido ato de comunicação processual é vício que acarreta a nulidade dos atos subsequentes, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A prolação da sentença extintiva (ID 115134231) baseou-se diretamente no silêncio da parte, que, no entanto, não foi formalmente chamada a se pronunciar.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos, com a consequente anulação da sentença, é medida que se impõe para sanar o erro e garantir o devido processo legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a nulidade da sentença de ID 115134231 e de todos os atos processuais subsequentes.
Tornada sem efeito a decisão anterior, e a fim de dar prosseguimento válido ao feito, determino que se cumpra o que fora originalmente ordenado.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a diligência de ID 112520572, requerendo o que entender de direito, especialmente no que tange à indicação de endereço válido e atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 10:08
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:26
Determinada diligência
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07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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30/12/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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