TJPB - 0800355-08.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DESTERRO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:48
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo 0800355-08.2022.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ODONTOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE DESTERRO, nos termos dos autos em epígrafe.
Foi prolatada sentença nos autos (ID 91905076), na qual se determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que o valor devido estaria dentro dos limites legais.
Ocorre que, por equívoco material, desconsiderou-se o limite vigente da RPV do Município de Desterro, fixado pela Lei Municipal nº 282/2012, em valor inferior ao da condenação homologada (R$ 14.620,05), ultrapassando o teto municipal de RPV que, por disposição legal local, corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (INSS). É o necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A retificação de erro material na sentença é cabível de ofício pelo juízo, conforme dispõe expressamente o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No presente caso, verifica-se erro material ao se afirmar que o valor da condenação encontrava-se abaixo do teto municipal para expedição de RPV.
Com efeito, o valor executado, conforme planilha ID 85520502, é de R$ 14.620,05, enquanto o limite da RPV municipal, nos termos da Lei Municipal nº 282/2012, é de R$ 7.786,02, correspondente ao valor do maior benefício pago pelo INSS, nos moldes do art. 100, §4º, da Constituição Federal. É importante destacar que, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição, os entes federativos podem fixar por lei os valores que consideram de pequeno valor, sendo o valor do maior benefício previdenciário o parâmetro de validade para os municípios, na ausência de renúncia do excedente por parte do credor: Art. 100 (...) § 3º (...) § 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente (...) No caso dos autos, a parte exequente expressamente declarou não renunciar a qualquer valor, conforme petição ID 88659046.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO a sentença de ID 91905076, para determinar que: a) A execução prossiga mediante expedição de precatório, e não por Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que o valor executado ultrapassa o teto municipal de RPV (R$ 7.786,02), conforme previsto na Lei Municipal nº 282/2012 do Município de Desterro; b) Fica sem efeito a ordem de expedição de RPV anteriormente proferida, devendo o requisitório ser processado na via própria, observando-se os trâmites do art. 100 da Constituição Federal.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
30/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 20:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/08/2024 02:56
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JULIO MELO SARMENTO PORDEUS em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 13:45
Homologado o pedido
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17/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIO MELO SARMENTO PORDEUS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Teixeira.
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12/02/2024 20:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/12/2023 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2023 10:24
Determinada Requisição de Informações
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14/12/2023 10:24
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2023 02:36
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
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10/08/2023 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JULIO MELO SARMENTO PORDEUS em 07/07/2023 23:59.
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13/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:43
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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