TJPB - 0804631-91.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:31
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804631-91.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN15118 REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada) e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do histórico de créditos junto ao INSS (ID 116773829).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.628,57.
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 02:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2025 02:11
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
08/08/2025 02:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*48-90 (AUTOR).
-
23/07/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803502-24.2025.8.15.0751
Lucas Sotelle Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 21:31
Processo nº 0801804-80.2024.8.15.0051
Maria de Fatima Bento Farias
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 09:02
Processo nº 0832225-86.2025.8.15.2001
Arthur Fook Albuquerque Correia
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 11:09
Processo nº 0800239-96.2025.8.15.0261
Maria Rosangela da Silva Felismino
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Silvana Paulino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 16:30
Processo nº 0804171-40.2024.8.15.0031
Maria Aparecida da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 11:25