TJPB - 0816896-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816896-10.2020.8.15.2001 [Juros] EXEQUENTE: RAFAEL PEDRO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado não se opôs ao cálculo do exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/05/2025 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 14:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/04/2025 19:53
Conclusos para despacho
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06/01/2025 19:16
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/05/2024 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2024 13:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:34
Juntada de Informações
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:42
Processo Desarquivado
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21/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 20:58
Determinado o arquivamento
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23/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2022 02:16
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 11/03/2022 23:59:59.
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09/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2021 22:09
Conclusos para despacho
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26/11/2021 19:50
Recebidos os autos
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26/11/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 02:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2020 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL PEDRO DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2020 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 01:12
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 01/10/2020 23:59:59.
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01/09/2020 22:38
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 08:13
Julgado procedente o pedido
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19/08/2020 07:03
Conclusos para despacho
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27/06/2020 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL PEDRO DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2020 22:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 21:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 09:13
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 17:19
Conclusos para despacho
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17/03/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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