TJPB - 0800716-62.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800716-62.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: KATHIANE DELGADO DE ARAUJO CAMARA - PB19512-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão no processo n° 0819975-21.2025.8.15.2001, em trâmite no 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que deferiu a Tutela de Urgência e determinou que o Agravante realize imediatamente a matrícula do autor/Agravado no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com a sua submissão aos exames complementares, exigidos previamente, garantindo, inclusive, se houver conveniência, a reposição das aulas perdidas.
A ação de obrigação de fazer foi ajuizada por Policial Militar promovido, em 29/01/2025, à graduação de 3º Sargento por ato de bravura (id n° 110803903 - processo original), com pedido de tutela de urgência para garantir sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PMPB e reposição das aulas perdidas, em razão da negativa administrativa de inclusão no curso (id n° 110804600 - processo de origem).
A negativa de matrícula com base na ausência de exame intelectual desconsidera o caráter excepcional da promoção por bravura e contraria expressamente o § 2º e § 3º do art. 27 do Decreto Estadual nº 8.463/80.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, entendo não haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao ora Agravante, caso a decisão combatida venha, após julgamento pelo Colegiado dessa Colenda Turma Recursal, acolher o pedido do agravante, cassar ou modificar a decisão do Juízo processante.
Assim, ausente o fumus boni juris e o periculum in mora, RECEBO O RECURSO, sem atribuir efeito suspensivo.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, ao MP para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Venham-me os autos conclusos para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado nos termos do art. 1.020 do CPC.
João Pessoa, 2025-07-30.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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