TJPB - 0800937-94.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO SOARES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800937-94.2024.8.15.0081 - CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - ASSUNTO(S): [Resistência, Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] PARTES: DELEGACIA DA COMARCA DE BANANEIRAS e outros X SERGIO SOARES DOS SANTOS e outros Nome: DELEGACIA DA COMARCA DE BANANEIRAS Endereço: DELEGACIA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: SERGIO SOARES DOS SANTOS Endereço: SÍTIO CHÃ DO LINDOLFO, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JUCIELIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: SÍTIO CHÃ DO LINDOLFO, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado para apurar a suposta prática das infrações penais de Perturbação do trabalho ou do sossego alheios (Art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais), imputada a SERGIO SOARES DOS SANTOS, e de Resistência (Art. 329 do Código Penal), atribuída a JUCIELIO RODRIGUES DOS SANTOS.
Juntada das certidões de antecedentes criminais dos autores do fato (ID's 92194705 a 92200863).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, não vislumbrando adequada a proposta de transação penal, pugnou pelo retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem para a realização de diligências complementares, por entender que os elementos colhidos até então eram insuficientes para a formação de sua opinio delicti (ID 93590017) O pleito foi deferido por este Juízo através do despacho de ID 93596144, que fixou o prazo de 60 dias para o cumprimento.
Posteriormente, a defesa do autor do fato SÉRGIO SOARES DOS SANTOS protocolou a petição de ID 116045563, requerendo a restituição do equipamento de som apreendido nos autos (Auto de Apresentação e Apreensão de ID 91987284).
Com o transcurso do prazo sem o cumprimento das diligências pela autoridade policial, o Ministério Público, em nova manifestação (ID 116771271), reiterou a necessidade de baixa dos autos à Delegacia para a apuração dos fatos e, ato contínuo, opinou pelo indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em fase preliminar, pendente de diligências essenciais para que o titular da ação penal possa avaliar a viabilidade de uma eventual denúncia.
Analiso, pois, os dois pontos pendentes: o requerimento de novas diligências e o pedido de restituição de coisa apreendida. 1.
Das Diligências Requeridas pelo Ministério Público O Ministério Público, como dominus litis da ação penal pública, tem a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias que considere imprescindíveis à formação de sua convicção sobre a materialidade e a autoria delitiva.
Conforme o Art. 129, VIII, da Constituição Federal, é função institucional do Parquet "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
No caso em tela, as diligências solicitadas na cota de ID 93590017 – notadamente a oitiva de moradores locais para confirmar a efetiva perturbação e a colheita de maiores detalhes junto aos policiais sobre a suposta resistência – são pertinentes e necessárias para a devida individualização das condutas, requisito indispensável para o eventual oferecimento da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Verifica-se que a ordem judicial anterior (ID 93596144) não foi atendida pela autoridade policial.
A ausência de resposta, contudo, não sana a necessidade da investigação.
A elucidação completa dos fatos é condição para o exercício responsável da ação penal e para a própria garantia da ampla defesa.
Assim, acolho o pleito ministerial para que as diligências sejam novamente requisitadas. 2.
Do Pedido de Restituição do Equipamento de Som A defesa do investigado SÉRGIO SOARES DOS SANTOS pleiteia a liberação do equipamento de som tipo "paredão", apreendido na data da ocorrência.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é regulada pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
A regra geral, disposta no art. 118 do CPP, é clara: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas No presente caso, o objeto cuja restituição se pleiteia – o equipamento de som – não é um mero acessório, mas o próprio instrumento da suposta contravenção penal de perturbação do sossego.
Sua manutenção à disposição da justiça é fundamental, pois ele constitui o corpus delicti da infração, podendo ser necessário para a realização de perícia técnica que ateste sua potencialidade lesiva, ou seja, sua capacidade de gerar ruído em volume excessivo.
Ademais, como bem pontuou o Ministério Público, o art. 120 do CPP exige a comprovação da propriedade do bem pelo reclamante.
Nos autos, a defesa não juntou qualquer documento fiscal ou outro meio idôneo que comprove, de forma inequívoca, a propriedade do equipamento, limitando-se a afirmar que ele estava na posse do investigado, sendo certo que posse e propriedade são institutos jurídicos distintos.
Portanto, por interessar diretamente à elucidação dos fatos e por não haver prova cabal da propriedade, o pedido de restituição deve ser indeferido nesta fase processual.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 116771271): INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do bem apreendido (ID 116045563), formulado pela defesa de SÉRGIO SOARES DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, uma vez que o objeto ainda interessa à elucidação dos fatos e carece de comprovação de propriedade.
DEFIRO o requerimento do Ministério Público e, por conseguinte, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia Civil de Bananeiras/PB para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as diligências solicitadas na cota de ID 93590017l.
Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos com vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025, 13:17:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:53
Indeferido o pedido de SERGIO SOARES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*14-43 (AUTOR DO FATO)
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24/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 18/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:35
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 14/04/2025 23:59.
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28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 04/12/2024 23:59.
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22/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 28/08/2024 23:59.
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15/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:06
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/06/2024 17:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/06/2024 14:42
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/06/2024 14:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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