TJPB - 0801531-12.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:41
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801531-12.2025.8.15.0231 EXEQUENTE: ALEX PEREIRA BATISTA, MIKAELLY FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: JOSE NILTON DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em instrumento público de confissão de dívida. envolvendo as partes acima nominadas.
Os autos foram encaminhados ao Cejusc para audiência de conciliação.
Todavia, antes da realização do ato, a exequente requereu a desistência, informando a celebração de acordo extrajudicial com o executado. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo o pagamento, com observância no disposto no art. 12, da Lei n° 1.060/50 (gratuidade processual).
Custas suspensas (art. 98 do CPC).
Sem condenação em honorários.
Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, imediatamente, ARQUIVE-SE.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
30/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2025 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:33
Decorrido prazo de JOSE NILTON DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:26
Decorrido prazo de MIKAELLY FERREIRA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:26
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA BATISTA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 17:19
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 17:19
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:39
Juntada de
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07/06/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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05/06/2025 08:16
Recebidos os autos.
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05/06/2025 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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04/06/2025 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX PEREIRA BATISTA - CPF: *32.***.*08-61 (EXEQUENTE) e MIKAELLY FERREIRA DE SOUSA - CPF: *10.***.*57-78 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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