TJPB - 0800710-70.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800710-70.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: WALMAR SOARES CHAVES X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: WALMAR SOARES CHAVES Endereço: Rua Infante Dom Henrique_**, 451, - de 165/166 ao fim, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-151 Advogados do(a) AUTOR: LETICIA DO NASCIMENTO SILVA TENORIO ALBUQUERQUE - PE49401, PEDRO FILIPE ARAUJO DE ALBUQUERQUE - PB30558 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 416, SALA B, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AC Solânea_**, 99, Praça Vinte e Seis de Novembro, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-970 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: Avenida Senador Ruy Carneiro_**, 459, 1 andar, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: Avenida Senador Ruy Carneiro_**, 459, 1 andar, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, sala B, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, sala B, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847 VALOR DA CAUSA: R$ 139.680,95 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Domingo, 07 de Setembro de 2025, 18:01:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
07/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:11
Publicado Termo de Audiência em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0800710-70.2025.8.15.0081 Conciliadora: ADRIELLY SAMILLY FERREIRA DA SILVA Polo Ativo: WALMAR SOARES CHAVES Advogado: PEDRO FILIPE ARAUJO DE ALBUQUERQUE - OAB PB30558 Polo Passivo: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e MARIA HELENA ROCHA RAMALHO CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Advogado: JOÃO SOUZA S JUNIOR OAB/PB 16044 Polo Passivo: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP (AUSENTE) JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR (AUSENTE) JOSE DE CASTRO NETO (AUSENTE) TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Nesta Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, às 08:30:02 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos a conciliador a ADRIELLY SAMILLY FERREIRA DA SILVA, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Participou a aluna NÁDHA BEZERRA DA SILVA do curso de conciliação e mediação do NUPEMEC.
OCORRÊNCIA: iniciado os debates, apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
O promovido informa que já apresentou contestação.
A parte autora já fica intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
Assim sendo, devolva-se o processo à vara de origem.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, ADRIELLY SAMILLY FERREIRA DA SILVA, Conciliadora, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, 08:30:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIELLY SAMILLY FERREIRA DA SILVA Conciliadora -
18/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2025 20:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
18/08/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:11
Recebidos os autos.
-
06/08/2025 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
06/08/2025 06:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800710-70.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: WALMAR SOARES CHAVES X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: WALMAR SOARES CHAVES Endereço: Rua Infante Dom Henrique_**, 451, - de 165/166 ao fim, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-151 Advogados do(a) AUTOR: LETICIA DO NASCIMENTO SILVA TENORIO ALBUQUERQUE - PE49401, PEDRO FILIPE ARAUJO DE ALBUQUERQUE - PB30558 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 416, SALA B, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AC Solânea_**, 99, Praça Vinte e Seis de Novembro, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-970 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: Avenida Senador Ruy Carneiro_**, 459, 1 andar, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: Avenida Senador Ruy Carneiro_**, 459, 1 andar, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, sala B, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, sala B, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 139.680,95 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALMAR SOARES CHAVES em face da decisão de ID nº 114867412, que designou audiência de conciliação, mas se omitiu quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
O embargante argumenta que a ausência de apreciação do pleito liminar configura omissão, vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento do recurso para que o juízo se manifeste expressamente sobre o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
A decisão de ID nº 114867412 de fato não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Sendo assim, acolho os embargos para suprir a omissão e analisar o pleito liminar.
Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se que, embora o autor tenha alegado diversos fatos, a prova documental apresentada até o momento se limita ao contrato de aquisição do lote.
As demais alegações, como a existência de vícios construtivos, o atraso na entrega da obra e o conflito entre os sócios, encontram-se, em sua maioria, baseadas em alegações genéricas e em imagens que, por si só, não são suficientes para comprovar a veracidade dos fatos.
As imagens anexadas aos autos, embora indiquem que a obra ainda não está finalizada, não demonstram, de forma clara e objetiva, a existência dos vícios construtivos alegados pelos autores, nem tampouco comprovam a relação de causalidade entre esses vícios e os danos por ela sofridos.
Ademais, as alegações de conflito entre os sócios e de risco de insolvência da empresa, embora graves, carecem de comprovação documental robusta.
A mera alegação, sem a apresentação de provas concretas, não é suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada.
O instrumento do bloqueio online é pertinente à fase executória do processo, quando há certeza quanto ao crédito perseguido, não sendo própria, em regra, a utilização desse gravame na hipótese de existência de mera expectativa de direito, como no caso concreto, cuja ação de conhecimento ainda se encontra em fase inicial.
No entanto, apesar de ser possível, em tese, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento, elas devem ser compreendidas como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência.
Diante desse cenário, entendo que a prova documental apresentada até o momento é insuficiente para demonstrar, de forma clara e convincente, a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Por outro lado, embora o autor tenha alegado o perigo de dano, a simples alegação de atraso na entrega da obra, por si só, não configura, de forma isolada, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante da insuficiência probatória apresentada até o momento, imperioso melhor instrução do processo com as provas necessárias para demonstrar a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano, a fim de que este juízo possa proferir uma decisão justa e fundamentada.
Em suma, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão, mas INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada para o dia 18/08/2025, às 08h30, conforme a decisão anterior e certidão de ID 116370903.
A presente decisão passará a fazer parte da decisão de ID 114867412.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, 13:33:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA RAMALHO em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:27
Juntada de informação
-
30/07/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
16/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:32
Recebidos os autos.
-
14/07/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
11/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
11/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALMAR SOARES CHAVES (*12.***.*57-08).
-
11/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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