TJPB - 0801867-16.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:06
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/09/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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08/09/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 05:45
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801867-16.2025.8.15.0231 DECISÃO Considerando que o feito deve seguir o rito sumaríssimo, característico dos Juizados Especiais, torno sem efeito o parágrafo final da decisão retro, no qual se determinou a citação da municipalidade para apresentação de contestação.
Sem prejuízo, DESIGNO o dia 09/09/2025, às 10 horas e 00 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Senha: 013678.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
30/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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29/07/2025 21:39
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MATARACA 08.***.***/0001-70 (REU)
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29/07/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 21:39
Outras Decisões
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24/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:25
Declarado impedimento por ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA
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05/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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