TJPB - 0808972-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808972-06.2024.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO RECORRENTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255) RECORRIDA: VERÔNICA MAGNA CAVALCANTI DE ANDRADE (ADVOGADA: BELA.
DARA DALILA DA CONCEIÇÃO FONSECA, OAB/PB 30.489) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO PRESENCIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.690/2023, QUE É DESTINADA A REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE PESSOAS INSCRITAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 30102106 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30102116 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 30102138 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Considerando o requerimento de renúncia ao mandato formulado pela advogada Rayane Neves de Araújo (OAB/PB 32101), com fundamento no art. 112, § 2º, do CPC, e verificada a existência de outra advogada regularmente constituída, dispenso a comprovação de intimação da parte autora e registro que foi realizado o descadastramento da advogada renunciante.
Quanto ao recurso adesivo protocolizado no ID 30102139, houve decisão do juízo originário inadmitindo-o, com fundamento no Enunciado 88 do FONAJE (ID 30102140).
As demais preliminares suscitadas pelo recorrente já foram rejeitadas na sentença, razões as quais me acosto.
Quanto ao mérito, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentos robustos e idôneos que demonstram a existência de contrato firmado entre as partes, celebrado em 01/10/2015 (ID30102130), referente a cartão de crédito consignado, cuja margem foi regularmente averbada junto ao órgão pagador, com disponibilização de saque no valor de R$ 1.020,00 diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme extratos e comprovantes de TED acostados (IDs 30102124 a 30102129).
No tocante ao desconto em folha, trata-se de previsão contratual expressa, consentida no momento da contratação, com base no ordenamento vigente à época, não se aplicando ao caso a Lei nº 14.690/2023, eis que a referida lei estabelece a definição dos conceitos de objeto da operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura de cartões de crédito, de juros e demais encargos financeiros e de valor original de dívidas decorrentes de renegociação de dívidas e natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
08/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:36
Voto do relator proferido
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29/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (RECORRENTE) e provido
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29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 23:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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