TJPB - 0805580-24.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805580-24.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VANESSA DA SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400-A, KATARINA INOCENCIO SILVA DE ANDRADE - PB30623 RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AVALIAÇÃO DO BEM.
REGISTRO CONTRATUAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem e reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de registro contratual e do seguro de proteção financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tarifa de registro do contrato pode ser cobrada validamente; (ii) estabelecer se o seguro de proteção financeira configura venda casada ou contratação legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de registro contratual é válida e autorizada pelo Banco Central, podendo ser cobrada uma única vez no início da contratação, conforme Resolução CMN nº 3.518/2007.
Quanto ao seguro de proteção financeira, este se revela igualmente legítimo.
A contratação ocorreu de maneira autônoma, com campo específico para adesão e assinatura destacada do consumidor, circunstância que afasta a alegação de prática abusiva de venda casada.
Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, não se configura ilegalidade quando o consumidor tem a possibilidade de recusar a contratação, inexistindo imposição por parte da instituição financeira (ID 35793480).
No caso concreto, não há elementos probatórios que indiquem coação, induzimento ou ausência de informação, mas sim anuência expressa da parte consumidora.
O produto, ademais, possui natureza eminentemente protetiva, ao oferecer cobertura em hipóteses de desemprego involuntário, invalidez ou morte, circunstância que reforça a sua função de amparo ao contratante.
Portanto, a manutenção da sentença mostra-se a medida que se impõe, pois harmoniza a proteção ao consumidor contra cobranças indevidas com a preservação da legalidade das tarifas expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e contratadas de forma válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A tarifa de registro contratual é legítima quando prevista na regulamentação do Banco Central e cobrada uma única vez no início da contratação.
O seguro de proteção financeira é facultativo e não caracteriza venda casada quando evidenciada a voluntariedade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Resolução CMN nº 3.518/2007; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0856979-29.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025; TJ-PB, 0843998-65.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-17.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:16
Conhecido o recurso de VANESSA DA SILVA LIMA - CPF: *11.***.*70-11 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DA SILVA LIMA - CPF: *11.***.*70-11 (RECORRENTE).
-
16/07/2025 23:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805850-37.2025.8.15.0000
Municipio de Patos
Suellen Peixoto de Medeiros
Advogado: Alexsandro Lacerda de Caldas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 09:08
Processo nº 0807473-36.2025.8.15.0001
Rayane Alice Barbosa Araujo
Advogado: Maria Aparecida Fernandes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 18:23
Processo nº 0816921-33.2025.8.15.0001
Luciano da Silva Nascimento
Francisco de Assis Alves Farias
Advogado: Wladimir de Lima Timoteo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2025 19:07
Processo nº 0811187-20.2022.8.15.2002
4 Delegacia Distrital da Capital
Josilma Souza Azevedo de Lima
Advogado: Joseane Batista de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 12:45
Processo nº 0805580-24.2025.8.15.2001
Vanessa da Silva Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 15:00