TJPB - 0811187-20.2022.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0811187-20.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça] RÉU: JOSILMA SOUZA AZEVEDO DE LIMA SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME DE AMEAÇA.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE).
REMANESCENTE APENAS O CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
PENA MÁXIMA DE 6 MESES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, VI, DO CP).
OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
JULGAMENTO DO RESE QUE NÃO CONSTITUI NOVO MARCO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Considerando-se a data do fato e o prazo prescricional, a prescrição da pretensão punitiva se operou.
Extinção da punibilidade que se impõe, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar, inicialmente, os crimes de perseguição e ameaça praticados por JOSILMA SOUZA AZEVEDO DE LIMA contra HIUDINEIDE SILVA RICARTE DOS SANTOS.
A denúncia foi rejeitada, em parte, na data de 11/09/2024 (Id 99973699), visto que a exordial narra a prática de duas ameaças contra a vítima, sem expor em consistir um quadro de reiteradas condutas de importunação à ofendida.
Ou seja, a peça vestibular, quanto ao crime do artigo 147 – A, § 1º, inciso I, do Código Penal não expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Intimado da decisão de rejeição parcial da denúncia, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id 102373286) requerendo a reforma da decisão, sob o argumento de que a perseguição se configura quando há invasão na esfera de privacidade da vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade (turbação e promoção da perturbação moral e espiritual), fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido.
Em sede de Recurso em Sentido Estrito (RESE), a rejeição da denúncia para o crime de perseguição foi mantida.
Permaneceu, então, apenas a apuração do crime de ameaça.
O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, prevê uma pena máxima de seis meses.
Conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifica-se nos autos que os fatos delitivos ocorreram em 21 de junho de 2022.
A decisão de rejeição da denúncia não tem o efeito de interromper o prazo prescricional, e o improvimento do RESE também não o suspende.
Assim, é certo que o prazo prescricional de 3 (três) anos para o crime de ameaça se operou, pois a data do fato (21/06/2022) somada a três anos resulta na data de 21/06/2025.
Posto isso, declaro a extinção da punibilidade de JOSILMA SOUZA AZEVEDO DE LIMA em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Em razão da extinção da punibilidade, torno sem efeito a decisão de remessa dos autos ao JECRIM (Id 99973699).
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
13/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSILMA SOUZA AZEVEDO DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSILMA SOUZA AZEVEDO DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:33
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 06:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0811187-20.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça] RÉU: JOSILMA SOUZA AZEVEDO DE LIMA SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME DE AMEAÇA.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE).
REMANESCENTE APENAS O CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
PENA MÁXIMA DE 6 MESES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, VI, DO CP).
OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
JULGAMENTO DO RESE QUE NÃO CONSTITUI NOVO MARCO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Considerando-se a data do fato e o prazo prescricional, a prescrição da pretensão punitiva se operou.
Extinção da punibilidade que se impõe, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar, inicialmente, os crimes de perseguição e ameaça praticados por JOSILMA SOUZA AZEVEDO DE LIMA contra HIUDINEIDE SILVA RICARTE DOS SANTOS.
A denúncia foi rejeitada, em parte, na data de 11/09/2024 (Id 99973699), visto que a exordial narra a prática de duas ameaças contra a vítima, sem expor em consistir um quadro de reiteradas condutas de importunação à ofendida.
Ou seja, a peça vestibular, quanto ao crime do artigo 147 – A, § 1º, inciso I, do Código Penal não expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Intimado da decisão de rejeição parcial da denúncia, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id 102373286) requerendo a reforma da decisão, sob o argumento de que a perseguição se configura quando há invasão na esfera de privacidade da vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade (turbação e promoção da perturbação moral e espiritual), fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido.
Em sede de Recurso em Sentido Estrito (RESE), a rejeição da denúncia para o crime de perseguição foi mantida.
Permaneceu, então, apenas a apuração do crime de ameaça.
O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, prevê uma pena máxima de seis meses.
Conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifica-se nos autos que os fatos delitivos ocorreram em 21 de junho de 2022.
A decisão de rejeição da denúncia não tem o efeito de interromper o prazo prescricional, e o improvimento do RESE também não o suspende.
Assim, é certo que o prazo prescricional de 3 (três) anos para o crime de ameaça se operou, pois a data do fato (21/06/2022) somada a três anos resulta na data de 21/06/2025.
Posto isso, declaro a extinção da punibilidade de JOSILMA SOUZA AZEVEDO DE LIMA em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Em razão da extinção da punibilidade, torno sem efeito a decisão de remessa dos autos ao JECRIM (Id 99973699).
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
01/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:45
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:50
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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20/07/2025 10:31
Processo Desarquivado
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20/07/2025 10:30
Juntada de informação
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08/05/2025 08:47
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 11:00
Juntada de Informações
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10/01/2025 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811187-20.2022.8.15.2002
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10/01/2025 09:55
Outras Decisões
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10/01/2025 05:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEANE BATISTA DE AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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03/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:19
Determinada diligência
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03/12/2024 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEANE BATISTA DE AZEVEDO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:11
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 16:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSILMA SOUZA AZEVEDO DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:45
Declarada incompetência
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11/09/2024 10:45
Rejeitada a denúncia
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09/09/2024 15:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:56
Juntada de Petição de denúncia
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26/08/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 05:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/08/2024 09:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/07/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:21
Juntada de autos digitalizados
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21/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:07
Apensado ao processo 0805642-29.2023.8.15.2003
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13/12/2022 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
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16/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
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15/11/2022 20:52
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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