TJPB - 0018235-13.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2025 03:25
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0018235-13.2015.8.15.2001 AUTOR: HILTON FERREIRA DA SILVA RÉU: Estado da Paraiba DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Havendo concordância expressa do(a) Executado(a) quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 72556402.
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, qual seja, 30% (trinta por cento) sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
08/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 11:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:45
Determinada diligência
-
21/08/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 22:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2022 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 17/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:37
Decorrido prazo de HILTON FERREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:26
Processo migrado para o PJe
-
09/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 07/2021
-
09/07/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2021 MIGRACAO P/PJE
-
09/07/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2021 NF 01/21
-
29/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 29: 07/2016 P052598162001 08:33:07 HILTON
-
29/07/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 28: 07/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2016 DEV DO ADV
-
04/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 04: 07/2016 P052598162001 17:42:58 HILTON
-
10/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/06/2016 014640PB
-
19/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2016 INTIME-SE
-
10/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 02/2016 P004468162001 16:29:21 ESTADO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 28: 01/2016 P004468162001 13:13:55 ESTADO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 01/2016 DEV AO CARTORIO
-
27/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 27/01/2016 PGE
-
25/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2016 SENTENCA
-
21/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2016 NF 01/16
-
24/08/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 20: 08/2015
-
13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 08/2015 P059320152001 17:00:34 ESTADO
-
13/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2015
-
06/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 06: 08/2015 P059320152001 13:49:49 ESTADO
-
20/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 07/2015 D066293152001 17:36:49 001
-
06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2015 ESTADO DA PARAIBA
-
29/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2015 CITE-SE
-
10/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 06/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805580-24.2025.8.15.2001
Vanessa da Silva Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 15:00
Processo nº 0805580-24.2025.8.15.2001
Vanessa da Silva Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Clovis Lins de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 09:47
Processo nº 0000003-09.2015.8.15.0301
Antonio Clerton Souza Maia
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jorlando Rodrigues Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 11:29
Processo nº 0800710-05.2025.8.15.7701
Luana Vidal de Negreiros Nobrega
Estado da Paraiba
Advogado: Vanessa Rayanne de Lucena Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 14:21
Processo nº 0018235-13.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Hilton Ferreira da Silva
Advogado: Gilberto Carneiro da Gama
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2020 09:00