TJPB - 0801567-61.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 07:34
Decorrido prazo de JUNHO FERNANDES MENDES em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801567-61.2021.8.15.0371 - 6.ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em Substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTE: Junho Fernandes Mendes ADVOGADO: Francisco George Abrantes da Silva (OAB/PB n.º 24.836) APELADO: Ministério Público Estadual DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Junho Fernandes Mendes contra sentença da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que o condenou pelos crimes de furto qualificado consumado e tentado, com reconhecimento de continuidade delitiva, à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa.
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, inexistência de dolo, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, com aplicação subsidiária de medida de segurança, além da majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de furto qualificado consumado e tentado; (ii) estabelecer se o estado de vulnerabilidade social e dependência química do réu compromete sua imputabilidade penal; (iii) analisar a regularidade da dosimetria da pena fixada; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade dos delitos estão sobejamente comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo os depoimentos coesos das vítimas, dos policiais militares que realizaram a prisão e a confissão extrajudicial do réu, corroborada pela apreensão da res furtiva. 4.
A alegação de inimputabilidade por dependência química não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer laudo técnico ou outro elemento probatório que comprove incapacidade mental.
A embriaguez voluntária ou culposa, inclusive por substâncias entorpecentes, não exclui a imputabilidade penal, conforme art. 28, II, do Código Penal. 5.
A tese de ausência de dolo também é afastada, uma vez que a conduta do agente – arrombamento de estabelecimentos, separação dos objetos para subtração e confissão dos atos – revela plena consciência e voluntariedade na prática delitiva. 6.
A dosimetria da pena observou os critérios legais, com adequada valoração dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais, bem como correta aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição pela tentativa, com justificativa fundamentada para o patamar de redução.
A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, com aplicação proporcional do aumento da pena. 7.
O defensor dativo atuou em todas as fases do processo, desde a defesa prévia até a interposição do recurso de apelação, fazendo jus à majoração dos honorários, fixados em R$2.500,00, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A confissão extrajudicial corroborada por depoimentos de vítimas e policiais e pela apreensão da res furtiva é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de furto qualificado consumado e tentado. 2.
A condição de usuário de drogas e de vulnerabilidade social, sem prova técnica da incapacidade de autodeterminação, não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo na conduta. 3.
A dosimetria da pena fixada, com reconhecimento da continuidade delitiva e das atenuantes e causas de diminuição, observa os critérios legais e jurisprudenciais. 4.
O defensor dativo tem direito à fixação e majoração de honorários advocatícios, quando atua em todas as fases do processo penal, inclusive em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 28, II; 44, III; 65, III, "d"; 71; 155, § 4º, I.
CPP, arts. 149, 381, III, 593.
EOAB, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.087; TJSP, ApC nº 1500494-63.2024.8.26.0189, Rel.
Des.
Toloza Neto, j. 14.02.2025; TJPR, ApC nº 0000767-66.2022.8.16.0189, Rel.
Des.
Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 07.06.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para, mantida a condenação de Junho Fernandes Mendes, majorar os honorários advocatícios em favor do Advogado Dr.
Francisco George Abrantes da Silva (OAB/PB 24.836), fixando-os no valor definitivo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Junho Fernandes Mendes, por intermédio de seu advogado, Dr.
Francisco George Abrantes da Silva (OAB/PB 24.836), contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB (Id 34585907).
Narra a denúncia (Id 34585824), em síntese, que: No dia 22 de março de 2021, em horário não totalmente precisado, mas no curso da madrugada, durante o repouso noturno, na Panificadora Santo Antônio, Bairro Jardim Sorrilândia, nesta cidade e comarca de Sousa/PB, o denunciado JUNHO FERNANDES MENDES, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si 01 (uma) televisão, marca SEMP TOSHIBA, 32 polegadas e 01 (um) relógio de parede, marca GOAL, pertencentes a vítima ISAIAS NOGUEIRA SARAIVA.
Ainda naquela ocasião, por volta das 02h30min, no Mercadinho Nossa Senhora Aparecida, no Bairro Jardim Sorrilândia, nesta cidade e comarca de Sousa/PB, o denunciado JUNHO FERNANDES MENDES, mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair para si 01 (uma) sacola plástica contendo R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em moedas; 03 (três) cofres pequenos lacrados contendo várias moedas; 01 (uma) cartela de isqueiro contendo doze unidades e 01 (um) pacote de cigarro GFIT, contendo dez cartelas, pertencentes a vítima AVANETE HENRIQUE ALMEIDA.
A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2022 (Id 34585825).
Ultimada a instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (Id 34585907), à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto tentado), à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP), a pena total foi fixada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em suas razões recursais (Id 34585911), a Defesa pugna pela reforma da sentença, pleiteando a absolvição do apelante com base no artigo 386, incisos III ou VI, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em suma: a) ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que esta se baseia exclusivamente nos relatos de policiais; b) inexistência de dolo, argumentando que o recorrente é usuário de drogas, pessoa em situação de rua e em estado de vulnerabilidade social extrema, havendo dúvidas sobre sua plena capacidade de entendimento do caráter ilícito de seus atos, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; c) possibilidade de absolvição com fundamento no artigo 26 do Código Penal, por não possuir plena capacidade de autodeterminação.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medida de segurança, com encaminhamento para tratamento adequado.
Por fim, pleiteia a fixação de honorários advocatícios dativos.
O Ministério Público, em contrarrazões (Id 34585914), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos (Id 35305769), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório.
VOTO 1.
Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso é tempestivo e adequado, por se tratar de apelação cuja interposição se deu dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previstos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Também, não depende de preparo, visto ser pública a presente ação penal, em observância à Súmula n° 24 deste E.
TJ/PB.
Portanto, conheço do apelo. 2.
Do Mérito (inexistência de preliminares) A Defesa busca a absolvição do apelante Junho Fernandes Mendes, alegando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, a inexistência de dolo em razão de sua condição de usuário de drogas e vulnerabilidade social, e a possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medida de segurança.
Contudo, após detida análise dos autos, entendo que as razões recursais não merecem prosperar, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua integralidade. 2.1.
Da Materialidade e Autoria Delitivas A materialidade dos delitos de furto qualificado consumado e tentado encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 34585651, pág. 6-10), Auto de Apresentação e Apreensão (Id 34585651, pág. 8-9), Boletim de Ocorrência (Id 34585651, pág. 19-20), e pelo Relatório Policial (Id 34585651, pág. 26-27), bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal.
A autoria, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o apelante.
A vítima Avanete Henrique de Almeida, proprietário do Mercadinho Nossa Senhora Aparecida, em seu depoimento judicial (PJE Mídias), relatou de forma clara e segura que foi acionado por moradores do andar superior de seu estabelecimento sobre a presença de um invasor.
Ao chegar ao local com seu filho, a polícia já se encontrava presente e o suspeito, ora apelante, estava escondido no depósito de seu comércio.
Detalhou que o acusado havia arrombado uma janela e quebrado parte de uma grade para adentrar o estabelecimento.
No interior, o réu já havia separado diversos itens para subtração, como uma sacola plástica contendo R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em moedas, três cofres pequenos com moedas, uma cartela de isqueiros e um pacote de cigarros.
A vítima também mencionou que o apelante confessou aos policiais que, antes de invadir seu mercado, já havia entrado na Panificadora Santo Antônio, de onde subtraiu outros bens que foram encontrados próximos ao local, junto a uma bicicleta.
A vítima Isaías Nogueira Saraiva, proprietário da Panificadora Santo Antônio, também em depoimento judicial (PJE Mídias), corroborou a narrativa.
Informou que, na madrugada dos fatos, recebeu um telefonema da Polícia Militar comunicando que o acusado havia arrombado sua padaria e que os inquilinos do segundo andar, ao ouvirem o barulho, chamaram a polícia.
Os policiais conseguiram prender o apelante já no segundo estabelecimento (o mercadinho da vítima Avanete), encontrando com ele a res furtiva subtraída de sua padaria, qual seja, uma televisão marca SEMP TOSHIBA de 32 polegadas e um relógio de parede marca GOAL.
Confirmou que o acusado entrou em sua padaria pelo exaustor de ventilação e arrombou o portão para sair.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência, Mayovikev Avelino Figueiredo (PJE Mídias) e Emilson Muniz Venceslau (PJE Mídias), apresentaram relatos harmônicos e convergentes com os das vítimas.
Confirmaram que, acionados via COPOM, dirigiram-se ao Mercadinho Nossa Senhora Aparecida, onde encontraram o apelante escondido no depósito, já na posse de alguns itens que pretendia furtar do local.
Afirmaram que o próprio apelante confessou ter invadido anteriormente a Panificadora Santo Antônio e indicou onde estavam os objetos subtraídos de lá (televisão e relógio), que foram encontrados junto a uma bicicleta.
Confirmaram que o denunciado cooperou, não apresentou resistência e informou espontaneamente onde estavam os outros itens e sua origem.
Ademais, conforme consignado na sentença (Id 34585907), o réu Junho Fernandes Mendes, durante seu interrogatório na esfera policial (Id 41004673 - Pág. 5, constante no Inquérito Policial (Id 34585651), confessou a prática dos crimes.
Em juízo, foi decretada sua revelia (Id 34585895), pois não foi localizado para ser interrogado.
Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Os depoimentos das vítimas, aliados aos relatos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e à confissão extrajudicial do réu, formam um arcabouço probatório seguro quanto à materialidade e autoria dos delitos. 2.2 Da Alegada Inimputabilidade e Ausência de Dolo A Defesa sustenta a tese de que o apelante, por ser usuário de drogas e pessoa em situação de vulnerabilidade social, não possuía plena capacidade de entendimento do caráter ilícito de seus atos, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade ou, ao menos, da semi-imputabilidade, com a consequente absolvição ou aplicação de medida de segurança.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos.
Primeiramente, cumpre destacar que a simples alegação de ser usuário de drogas não é suficiente para afastar a culpabilidade do agente.
Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante (Id 34585907) e pelo Ministério Público em suas contrarrazões (Id 34585914), a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos, como é o caso das drogas ilícitas, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, § do Código Penal, em decorrência da teoria da actio libera in causa.
Para que houvesse a exclusão da imputabilidade, seria necessário comprovar que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em razão de dependência química decorrente de caso fortuito ou força maior, o que não se demonstrou nos autos.
Sobre a tese defendida, colaciono jurisprudência pátria: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelante condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do CP, por ter subtraído para si, um aparelho celular Samsung Galaxy A11, cor azul, pertencente à vítima Marcos Antônio Perez. 2.
Recurso da defesa: (I) absolvição imprópria, (II) reconhecimento do furto privilegiado. 3.
Impossibilidade do reconhecimento da absolvição imprópria, tendo em vista a ausência nos autos de qualquer elemento apto a demonstrar a falta de voluntariedade do apelante ao consumir entorpecentes e seu estado de embriaguez completa. 4.
Não há que se falar em aplicação do furto privilegiado, considerando o valor da Res furtiva, bem como a maior reprovabilidade da conduta, ao praticar o delito contra pessoa com deficiência. 5.
Pena e regime prisional fixados com equilíbrio e justiça. 6.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500494-63.2024.8.26.0189; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) (TJSP; ACr 1500494-63.2024.8.26.0189; Fernandópolis; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Toloza Neto; Julg. 14/02/2025) Ademais, não há qualquer laudo ou prova técnica que ateste a alegada inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante ao tempo dos fatos.
Pelo contrário, os policiais militares que efetuaram a prisão relataram que o réu estava lúcido e cooperativo (PJE Mídias).
A vítima Avanete Henrique de Almeida também afirmou que o apelante não demonstrou sinais de resistência ou comportamentos que indicassem o uso de drogas (PJE Mídias).
O Código de Processo Penal, em seu art. 149, estabelece que a instauração do incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não se verificou no presente caso.
A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a comprovação técnica, por meio de laudo pericial específico, de que o agente, no momento do crime, não possuía plena capacidade de discernimento, não bastando a simples condição de usuário de drogas.
O suposto entorpecimento do apelante, se de fato ocorreu, foi voluntário, não se amoldando às hipóteses legais de exclusão ou diminuição da culpabilidade.
O fato de o apelante ser revel em juízo (Id 34585895) também milita em seu desfavor nesse ponto, pois impediu uma análise mais aprofundada de sua condição psíquica no momento do interrogatório judicial.
A Defesa, em suas alegações finais (Id 34585906) e razões de apelação (Id 34585911), apenas tece ilações sobre a condição de usuário de drogas, sem apresentar qualquer elemento concreto que sustente a tese de incapacidade de entendimento.
O dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, restou igualmente evidenciado pela dinâmica dos fatos.
O apelante arrombou dois estabelecimentos comerciais durante a madrugada, logrando subtrair bens do primeiro e sendo surpreendido no interior do segundo já com objetos separados para a subtração.
Tal conduta demonstra claramente o animus furandi.
Portanto, afasto as teses de inimputabilidade e ausência de dolo. 2.3 Da Dosimetria da Pena A Defesa não se insurgiu especificamente contra a dosimetria da pena em suas razões recursais, contudo, por dever de ofício, analiso sua fixação.
Inicialmente, cumpre dizer que a sentença de Id 34585907 atendeu ao teor do art. 381, III, do CPP, visto conter as indicações, de forma fundamentada, dos motivos fáticos e jurídicos que ocasionaram a condenação da apelante pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso I e art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, n/f art. 71, todos do Código Penal, perfazendo, assim, o silogismo esperado (subsunção legal), de forma que não foi prolatada ao vazio do acaso.
Nesta senda, o magistrado seguiu à risca a linha garantista e fez uso do livre convencimento motivado disposto no art. 155 do CPP (princípio da persuasão racional do juiz), talhando sua decisão com critérios objetivos e dentro do ideal de justiça, pois bem sopesou os elementos do processo, formando, assim, o seu juízo de valor com base nas provas que lhe foram apresentadas, razão por que a sentença foi prolatada de forma direta e contundente, afastando-se, assim, a tese defensiva pela absolvição.
Crime de Furto Qualificado Consumado (art. 155, § 4º, I, do CP – vítima Isaías Nogueira Saraiva) Na primeira fase, o magistrado considerou como normais à espécie a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e o comportamento da vítima.
Valorou negativamente os maus antecedentes, mencionando duas condenações criminais por furto qualificado (processos nº 0802554-07.2022.8.15.0131 e nº 0800041-32.2023.8.15.0131).
Considerou também como desfavoráveis as circunstâncias do crime, em razão da prática do furto durante o repouso noturno, explicitando que tal circunstância não poderia ser utilizada como causa de aumento no furto qualificado, conforme Tema 1.087 do STJ.
As consequências do crime foram consideradas próprias do tipo.
Com isso, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
A valoração dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime (repouso noturno), mostra-se adequada e fundamentada.
Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que extrajudicial, e, à míngua de agravantes, reduziu a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A redução operada mostra-se razoável.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, tornou a pena definitiva neste patamar.
Crime de Furto Qualificado Tentado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do CP – vítima Avanete Henrique Almeida) Na primeira fase, o juiz utilizou os mesmos fundamentos do crime consumado, valorando negativamente os maus antecedentes e as circunstâncias do crime (repouso noturno), fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, também reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP).
Considerando o iter criminis percorrido – o réu rompeu a janela do local e quebrou um vidro para, enfim, ter acesso aos bens do supermercado, tendo separado pacotes de moedas, maços de cigarros e garrafas de três litros, além de outros objetos que já estavam prontos para serem levados, mas sem sequer chegar a sair do estabelecimento – o magistrado entendeu razoável e proporcional a diminuição da pena no patamar de 1/2 (metade).
Assim, a pena foi fixada em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
A fração de redução pela tentativa mostra-se adequada, considerando que o agente percorreu considerável caminho na execução do delito, aproximando-se da consumação.
Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois crimes de furto qualificado, por serem da mesma espécie e praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o juiz aplicou a pena do crime mais grave (furto consumado), aumentada de 1/6 (um sexto), quantum este alinhado ao entendimento do STJ para duas infrações.
Assim, a pena definitiva restou em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprido no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
A sentença deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o sursis penal, em razão da "vasta lista de antecedentes criminais" (ID 34585907, pág. 8).
Embora o termo "vasta lista" possa ser genérico, a fundamentação dos maus antecedentes na primeira fase, com a indicação de duas condenações definitivas por crimes patrimoniais, ainda que com trânsito em julgado posterior, demonstra que a medida não seria socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do CP.
Assim, nenhuma alteração há de ser feita à r. sentença em relação à fixação da reprimenda. 2.4.
Do Pleito de Majoração dos Honorários Advocatícios Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados, assiste razão à Defesa.
Conforme preceitua o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública local, tem direito aos honorários, que devem ser pagos pelo Estado.
Assim sendo, é certo que, por ter sido nomeado para atuar como defensor dativo, o causídico faz jus à concessão dos honorários advocatícios.
Ademais, considerando que atuou na defesa do réu, desde a apresentação da Defesa Prévia até o presente momento, com a interposição do recurso apelatório, entendo por bem atender ao pleito ora sob análise para majorar o valor dos seus honorários.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA .
ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL MILITAR INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
INÉRCIA DA ACUSAÇÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PODERIAM CONCORRER DE FORMA DECISIVA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS .
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJ-PR 00007676620228160189 Pontal do Paraná, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 07/06/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/06/2025) Assim, como a atuação do referido causídico foi desde a apresentação das alegações finais até esta fase recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios fixando-os em definitivo no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso apelatório para, mantida a condenação do apelante Junho Fernandes Mendes, majorar os honorários advocatícios em favor do Advogado Dr.
Francisco George Abrantes da Silva (OAB/PB 24.836), fixando-os no valor definitivo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o meu voto.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo Da Cunha Ramos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho), relator, Ricardo Vital De Almeida, revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, vogal.
Representando o Ministério Público a Exma.
Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena. 23ª Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 21.07.2025 e encerrada em 28.07.2025.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
08/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:19
Conhecido o recurso de JUNHO FERNANDES MENDES - CPF: *71.***.*81-06 (APELANTE) e provido em parte
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28/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:32
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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