TJPB - 0808887-32.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de JONAS GUEDES DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUSA BENIGNO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUZA BENIGNO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:01
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0808887-32.2024.8.15.0251 [Abatimento proporcional do preço] REPRESENTANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUZA BENIGNO REU: JOSIMAR DE SOUSA BENIGNO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por FRANCISCA MARIA DE SOUZA BENIGNO, objetivando o levantamento de valores existentes em contas bancárias em nome de seu filho falecido, JOSIMAR DE SOUSA BENIGNO, falecido em 19/02/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A requerente afirma que é única herdeira do de cujus, o qual era solteiro, sem filhos ou bens a inventariar, conforme comprovado por documentos do INSS acostados aos autos (ID 100106133).
Alega que os valores depositados nas contas bancárias do falecido não ultrapassam os limites legais e são passíveis de levantamento por meio de simples alvará judicial, nos termos da legislação aplicável.
Não há notícias de outros herdeiros ou bens sujeitos a inventário.
O feito foi inicialmente distribuído à 7ª Vara Mista desta Comarca, que reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor ultrapassar o limite de 500 OTN (art. 2º da Lei nº 6.858/80), determinando sua redistribuição à Vara Cível competente (Decisão ID 108395904). É o Relatório.
Passo a decidir fundamentando.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 disciplina a matéria: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifos nossos).
Há prova suficientes nos autos de todos os elementos requeridos em lei, ou seja, a existência de valor(es), a morte do titular da conta/valores, a condição de herdeiros dos requerentes.
A requerente demonstrou ser mãe e única herdeira do falecido, conforme documentos acostados aos autos, inexistindo qualquer controvérsia sobre a titularidade dos valores.
Ex positis, considerando objetivamente preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ conforme solicitado para que a requerente FRANCISCA MARIA DE SOUZA BENIGNO, devidamente qualificada nos autos, proceda junto a CEF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para receber quaisquer valores referente ao saldo existente em nome do falecido, JOSIMAR DE SOUSA BENIGNO, igualmente qualificado nos autos.
Da Expedição do alvará: No caso de requerente devidamente patrocinado por advogado, intime-se da expedição mediante sistema PJe, pois este poderá proceder com a impressão diretamente.
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
08/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:08
Juntada de Alvará
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08/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 06:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUSA BENIGNO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUZA BENIGNO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 11:16
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 10:58
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:22
Determinada diligência
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:20
Juntada de Ofício
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24/01/2025 08:07
Desentranhado o documento
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24/01/2025 08:05
Juntada de Ofício
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08/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:23
Outras Decisões
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07/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 07:56
Juntada de Ofício
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14/12/2024 08:25
Determinada diligência
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19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:25
Juntada de Ofício
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13/11/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 08:57
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:52
Determinada diligência
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22/10/2024 19:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:20
Juntada de Ofício
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17/09/2024 07:13
Juntada de Ofício
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13/09/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 11:04
Juntada de Ofício
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11/09/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 07:25
Juntada de Ofício
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11/09/2024 07:22
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 07:16
Juntada de Ofício
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11/09/2024 07:11
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 06:58
Juntada de Ofício
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10/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE SOUZA BENIGNO - CPF: *32.***.*80-03 (REQUERENTE).
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04/09/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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