TJPB - 0843830-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ALBENEON MARCOS SIQUEIRA SILVA DE LUCENA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:02
Expedição de Carta.
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14/08/2025 09:02
Expedição de Carta.
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12/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 117387925 - diligência necessária à expedição de cartas ou mandados de citação, as quais não se confundem com o recolhimento de custas iniciais). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 07:47
Determinada a citação de ANDRESSA MOURA GOUVEIA - CPF: *02.***.*36-95 (REU) e HOME PRAIA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-85 (REU)
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31/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBENEON MARCOS SIQUEIRA SILVA DE LUCENA (*00.***.*23-74).
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30/07/2025 12:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBENEON MARCOS SIQUEIRA SILVA DE LUCENA - CPF: *00.***.*23-74 (AUTOR)
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28/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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