TJPB - 0802224-90.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802224-90.2024.8.15.0211 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA - PB11874-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 451/2013.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL E ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional por titulação, sob o fundamento de ausência de requerimento formal e de análise pela Secretaria de Educação, conforme exige a Lei Municipal nº 451/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a progressão funcional por titulação pode ser concedida automaticamente, apenas com a posse do título, ou se depende de requerimento e análise administrativa, nos termos da lei municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 451/2013 condiciona a concessão da progressão funcional por titulação a requerimento formal do servidor, instruído com documentação comprobatória, e à análise técnica da Secretaria Municipal de Educação (ID 36045263).
Trata-se de exigência que não se reveste de caráter meramente burocrático, mas que visa permitir à Administração verificar a conformidade do título apresentado com os parâmetros legais, bem como aferir a disponibilidade orçamentária e financeira, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência.
No caso concreto, o recorrente não comprovou ter protocolado requerimento formal para a obtenção da progressão funcional pretendida, nem demonstrou que a documentação relativa à sua titulação tenha sido submetida à apreciação da autoridade competente.
As alegações verbais e a mera expectativa de que a Administração deferisse o benefício não suprem a exigência legal, sob pena de se afastar o procedimento estabelecido em lei municipal e criar, pela via judicial, hipótese de concessão automática não prevista pelo legislador.
Dessa forma, inexistindo prova de que o servidor tenha observado as etapas procedimentais exigidas para a progressão por titulação, e ausente qualquer ato administrativo omissivo ou ilegal por parte do Município, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, em consonância com o princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: A progressão funcional por titulação prevista na Lei Municipal nº 451/2013 exige requerimento formal e análise administrativa, não se configurando direito automático pela mera posse do título acadêmico.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 451/2013, arts. 1º, § 4º, e 2º; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801850-84.2021.8.15.0371, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022; TJ-PB, 0815661-71.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:05
Conhecido o recurso de MANOEL EUFRAUZINO DA SILVA - CPF: *36.***.*61-67 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:36
Juntada de Acórdão
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16/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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