TJPB - 0805203-65.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805203-65.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Sabe-se que, em caso de pedido de gratuidade por pessoa natural, a simples afirmação de insuficiência de recursos é suficiente para concessão do benefício, pois que, tal declaração é presumidamente verdadeira na forma do art. 99 § 3º do NCPC.
De outra sorte, nos casos em que figurar como requerentes pessoas jurídicas, a concessão dependerá além do pedido, da comprovação da insuficiência de recursos para custear a demanda.
No presente caso, tenho que o pedido inequivocamente resta feito, todavia, melhor sorte não restou à requerente no sentido de comprovar sua insuficiência de recursos, vez que, não subsiste nos autos quaisquer documentos e/ou provas que possam atestar situação de dificuldade financeira suportada pela requerente e capaz de lhe impedir de arcar com as despesas processuais da presente demanda.
De igual forma, a jurisprudência concernente a matéria pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas que comprovem situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo poderá ter o benefício concedido.
Neste sentido as jurisprudências do TJPB: PRELIMINAR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
EXIGÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE, ESCORREITA, IDÔNEA E ROBUSTA DA INVIABILIDADE DE ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2.
Justiça gratuita deferida.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUMENTO DA EMBARGANTE (FEDERAL SEGUROS S/A) DE QUE NÃO TERIA COMERCIALIZADO APÓLICE DO "RAMO 68".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS AUTORES QUE ESTARIAM LIGADO À REFERIDA APÓLICE.
REJEIÇÃO. 1.
Embora a Embargante alegue que não comercializou contratos do Ramo 68, não trouxe prova de que os autores pleitam indenização com referida apólice, razão por que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Preliminar rejeitada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TEMAS JÁ DECIDIDOS.
ACLARATÓRIOS VOCACIONADOS A REDISCUTIR ESSAS TEMÁTICAS.
REJEIÇÃO. 1.
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel.
Min.
Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05.11.1996).(...)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20133382820148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 29-11-2016).
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidades utilizadas pelas Cortes de Justiça pátrias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017).
Ante o exposto, e fundado nos termos do art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos e provas hábeis a demonstrarem sua insuficiência financeira de modo a autorizar a Justiça Gratuita, ou senão, proceder com o recolhimento do preparo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
08/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 05:58
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805203-65.2025.8.15.0251 Promovente: AILTON GALDINO FERREIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
01/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:23
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 22:06
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:06
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:27
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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21/05/2025 21:12
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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