TJPB - 0818870-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818870-09.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); BARBARA LUIZA GOMES DA SILVA(*82.***.*95-00); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Polo passivo: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.(43.***.***/0001-19); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(*64.***.*41-62); SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter celebrado um contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um "cartão de benefício consignado" que afirma não ter contratado.
Sustenta que a prática configura venda casada e que a instituição financeira aplica juros exorbitantes sobre o valor, tornando a dívida impagável.
Em sua defesa, a parte ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de produção de prova complexa, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica de um "cartão de benefício consignado" com opção de saque.
A preliminar suscitada pela parte ré merece acolhimento.
A controvérsia central, além da suposta alteração do serviço desejado, reside na suposta abusividade dos juros remuneratórios aplicados e na forma de evolução do débito.
Para verificar se a taxa praticada é de fato ilegal e se a amortização da dívida ocorre de maneira correta, seria imprescindível a realização de uma análise contábil detalhada.
Ocorre que a apuração de tais valores, que envolvem a aplicação de índices, verificação de taxas de mercado e o recálculo de toda a cadeia contratual, assemelha-se a uma fase de liquidação de sentença, procedimento incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Este Juízo não dispõe de mecanismos para realizar os cálculos necessários, a fim de aferir a abusividade alegada, o que exigiria a nomeação de um perito contábil.
Tal necessidade se reflete nos próprios pedidos da petição inicial, quando requer: a.3) condenar a parte Promovida poder cobrar apenas a dívida no prazo legal de 96 parcelas (devendo ser contabilizado todo o tempo desde a celebração contratual), a obedecer a margem consignável; a.5) condenar a parte Promovida a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores indevidamente pagos pela parte Promovente.
Os pedidos em questão são claramente ilíquidos, o que ensejaria fase de liquidação de sentença, procedimento que não é cabível nos Juizados Especiais.
A produção de prova pericial e o pedido ilíquido, no entanto, encontram óbice no sistema dos Juizados Especiais, conforme o art. 3º e 38º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que define a competência para as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse sentido, o Enunciado nº 94 do FONAJE é claro ao dispor que: ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
Dessa forma, a impossibilidade de apurar os juros remuneratórios e a consequente evolução da dívida sem a produção de prova pericial torna a causa complexa e ilíquida, afastando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da complexidade da causa.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 22:39
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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12/07/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/09/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/07/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:12
Expedição de Carta.
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08/04/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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