TJPB - 0800272-29.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800272-29.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOAO VICTOR SANTA CRUZ PIMENTEL Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA MATRÍCULA E POSSE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em exame de saúde do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
O agravante impugna decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para anular ato administrativo que o considerou inapto, requerendo sua matrícula, formatura, nomeação e posse no cargo de soldado.
Sustenta ilegalidade na eliminação por supostos vícios no exame médico (IMC e ressonância do joelho) e ausência de fundamentação individualizada da banca.
Parecer do MP desfavorável no id n° 36069145.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível, em sede de tutela de urgência, a concessão de provimento que esgote o mérito da ação, mediante anulação de ato administrativo e nomeação do candidato; (ii) definir se a fundamentação genérica da banca examinadora em exame médico configura ilegalidade suficiente para justificar intervenção judicial antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória que implique matrícula, formatura e posse no cargo esgota o objeto da ação e encontra vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, tornando incabível a liminar pleiteada.
A análise das alegações de vícios na fundamentação da banca exige dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência.
O controle judicial de atos administrativos em concurso público é possível, mas deve limitar-se à verificação da legalidade, sendo vedada a análise do mérito discricionário, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não restou evidenciado nos autos.
O perigo da irreversibilidade da medida pleiteada reforça a necessidade de indeferimento da tutela provisória, devendo o mérito da demanda ser apreciado em momento oportuno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente em concursos públicos, quando se pleiteia matrícula, nomeação e posse.
A ausência de fundamentação individualizada da banca examinadora, ainda que alegada, demanda dilação probatória e não autoriza, por si só, a concessão de medida liminar.
O controle judicial de atos administrativos de concursos limita-se à verificação da legalidade, não alcançando o mérito, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos I e II; CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019, II, e 1.020; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0816179-45.2024.8.15.0000, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 02/12/2024; STF, Súmula 473.
Sem custas. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-05.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:39
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR SANTA CRUZ PIMENTEL - CPF: *86.***.*23-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 13/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICTOR SANTA CRUZ PIMENTEL - CPF: *86.***.*23-47 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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