TJPB - 0800341-65.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 07:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASUSA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:55
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800341-65.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Piso Salarial] AUTOR: MARIA DE FATIMA CASUSA Advogado do(a) AUTOR: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794 REU: PREFEITURA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a), busca o diferenças retroativas do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, supostamente devidas e não pagas em relação ao ano 2024, com reflexos em férias e 13º salários.
Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe III e nível VI, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento em um único valor, denominado vencimento.
A parte ré ofertou contestação, onde informa que a carga horária de seus professores é de 25H/A, e que, mesmo recebendo de forma proporcional à carga horária trabalhada, os valores pagos seriam superiores ao mínimo estabelecido como piso.
Apontou ainda a suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de concessão de eventual reajuste.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) MÉRITO Pois bem.
A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, no ano de 2024 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores.
Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro.
Pois bem.
Para o ano de 2024 o piso salarial nacional do magistério é de R$ 4.580,57 sendo o proporcional para o caso telado, (25 h/a) R$ 2. 862,86 Pois bem.
O pleito é procedente.
Compulsando os documentos juntados observo que a parte autora ingressou no serviço público no ano de 1998, conforme enuncia sua Portaria de nomeação.
Destaco que, os contracheques/ fichas financeiras juntadas apontam que a parte autora ostenta a classe III e o nível VI.
Registro que, segundo a documentação acostada pela própria parte autora, quando do ingresso o servidor já inicia na classe I e no nível I, de sorte que, somente passaria a ter vantagem acrescida aos seus vencimentos com a mudança de classe e nível, consoante termos do art. 58, p. Único do Estatuto dos servidores públicos Municipais de Tavares/PB.Veja: Art. 58.
O valor do vencimento básico, bem como, a variação entre classes e níveis, estão previstos nos ANEXOS I,II, e III desta Lei.
Parágrafo Único.
A ascensão de uma classe para outra, preenchidos os requisitos legais, garante aumento de vinte por cento sobre o vencimento anterior e a ascensão de um nível para outro, preenchidos os requisitos legais, garante aumento de cinco por cento, sobre o vencimento anterior.(grifei).
In casu, a parte autora aponta que ostenta a classe III, sendo consoante com a indicação de sua ficha financeira/contracheque que também aponta classe III, e assim sendo, e assim sendo, faz jus ao aumento de 40% a título de classe como pretende, visto que, houve duas mudanças de classe desde que ingressou no serviço público, da classe I para a classe II e da classe II para a classe III.
Quanto ao aumento de nível, de fato, faz jus a 25% a serem calculados de forma progressiva, visto que, o pleito resta compatível com a prova documental encartada.
O município, consoante contracheques juntados paga o piso salarial com outras vantagens de caráter pessoal, sendo que, os valores constantes dos contracheques mostram-se inferiores aos valores que seriam devidos, considerando o somatório do piso para cada ano com as respectivas vantagens.
A alegação da parte ré de que já teria concedido aumentos cobrados não encontra amparo na prova acostada aos autos.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, não cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de procedência parcial da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, ao pagamento das diferenças de piso devidas e não pagas, relativas ao ano de 2024 no importe de R$ 5.695,61 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, podendo, em sendo o caso, a edilidade proceder com as deduções legais que se aplicam ao caso; Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
A liquidação se dará por simples cálculos aritméticos, consoante o que restou assentado in supra.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem, manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
01/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:39
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 15:44
Determinada a citação de Prefeitura - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (REU)
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10/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/02/2025 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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