TJPB - 0808327-56.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:32
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808327-56.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Isso porque é preciso conferir ao ente público a possibilidade de apresentar a justificativa legal do ato contestado. É cediço que os atos administrativos são presumivelmente legítimos, devendo somente ser desconstituídos após análise aprofundada dos seus elementos, em razão do princípio da legalidade, o que somente será possível após a fase instrutória.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), é necessário provar que, se a decisão não for concedida de imediato, poderá haver um dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
A simples suspensão do direito de dirigir sem que se comprove a necessidade do veículo para o exercício laboral ou atividades essenciais não implica na concessão imediata da tutela requerida.
Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, indefiro o pedido de antecipação do provimento jurisdicional.
Intimem-se as partes desta decisão. -
08/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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