TJPB - 0803186-10.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:39
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:35
Juntada de Ofício
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04/09/2025 07:08
Decorrido prazo de MARCUS FERNANDO CAVALCANTE NUNES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0803186-10.2025.8.15.0331 AUTOR: MARCUS FERNANDO CAVALCANTE NUNES REU: MARCUS FERNANDO CAVALCANTE NUNES FILHO SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS- FILHO MAIOR.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Visto.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARCUS FERNANDO CAVALCANTE NUNES em face de MARCUS FERNANDO CAVALCANTE NUNES FILHO, devidamente qualificados, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz o autor que ficou compelido a pagar alimentos no importe de 40% do salário-mínimo para os seus dois filhos, sendo um deles a parte promovida, no entanto, atualmente, já atingiu a maioridade civil e não estuda, não mais necessitando da pensão, pelo que pugnou pela exoneração da obrigação alimentícia.
Juntou documentos.
Devidamente citado, a parte promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, decreto a revelia da parte requerida.
No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência ou a produção de outras provas, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC).
Busca o promovente a exoneração da obrigação alimentar de sua filha, alegando que esta já completou a maioridade civil.
O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Neste sentido, vislumbro que a obrigação alimentícia deve ser cessada, ante a maioridade civil, aliado ao fato de a parte demandada não ter contestado a exordial, a fim de comprovar que não é possível, apesar de ter atingido os 18 anos, garantir a sua própria subsistência, de modo que fora atingido o termo final da obrigação alimentícia, instituída pela jurisprudência, como aponta o arresto abaixo: FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
BENS.
DÍVIDAS.
DIVISÃO.
ALIMENTOS.
FILHO MAIOR. 1.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente.
Cessando a obrigação alimentar compulsória, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo. 2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ). 3.
Visto que, com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
Contudo, essa providência, na hipótese tratada nos autos, é despicienda porquanto a postulação por alimentos para filho maior, já com 25 anos, foi fundamentada apenas na obrigação alimentar, desvinculada de eventual necessidade. (…) (REsp 1292537/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) No caso acima, o C.
STJ apreciou caso em que o alimentado possuía 25 anos de idade e fundamentou a continuidade da pensão apenas na obrigação genérica de assistência.
Destarte, por oportuno, que a continuidade do pensionamento após a maioridade não se estabelece no simples dever genérico de assistência dos pais para com seus filhos menores, mas sim na real necessidade de complementar o custeio com a educação de seus filhos, ainda que estes sejam maiores.
No caso em apreço, não há notícia de que o alimentado esteja ainda estudando, tampouco que depende ainda do auxílio financeiro do seu genitor.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido cessar a obrigação alimentícia, tão somente, em relação à MARCUS FERNANDO CAVALCANTE NUNES FILHO, equivalente a 20% do salário-mínimo.
Registro que o autor continuará com a obrigação alimentar em relação ao seu segundo filho – MATHEUS FERNANDO SOUZA CAVALCANTE, no importe de 20% do salário-mínimo.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a revelia.
Oficie-se à entidade pagadora do alimentante – INSS – AG.
BAYEUX, para que proceda a redução do desconto, a título de pensão alimentícia, do benefício previdenciário da parte autora - MARCUS FERNANDO CAVALCANTE NUNES – CPF nº *92.***.*64-04, para 20% do salário-mínimo, servindo a presente decisão como OFÍCIO nº 062/2025/GAB de comunicação.
Intime-se e cumpra-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
06/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2025 11:07
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2025 10:45 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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29/06/2025 11:41
Recebidos os autos.
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29/06/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
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22/05/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 10:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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09/05/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS FERNANDO CAVALCANTE NUNES - CPF: *92.***.*64-04 (AUTOR).
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08/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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