TJPB - 0800617-15.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:32
Decorrido prazo de AYRTON LUCYAN EMIDIO SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 07:50
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de PERFORMANCE CONSULT CADASTRAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de DIAMANTES CONSIG PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA LAISA ALVES FEITOSA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de BELLA FEITOSA DE QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800617-15.2025.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por B.
F.
D.
Q. e outros em face de BANCO PAN e outros (3), na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “ Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s), ante a ausência de angularização processual.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC4.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803648-65.2025.8.15.0751
Maria Lucia de Paiva Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 15:31
Processo nº 0801004-85.2025.8.15.2001
Gustavo Tobias Brito de Sousa
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2025 12:29
Processo nº 0801004-85.2025.8.15.2001
Gustavo Tobias Brito de Sousa
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Bianca Ferreira Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 21:44
Processo nº 0801282-29.2025.8.15.0371
Maria Carmelita da Silveira
Municipio de Sousa
Advogado: Natanna Santos de Souza de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 07:44
Processo nº 0801282-29.2025.8.15.0371
Maria Carmelita da Silveira
Municipio de Sousa
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 13:48