TJPB - 0801810-83.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:29
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801810-83.2024.8.15.0311 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação] REQUERENTE: LAURINETE OLIMPIO DA SILVA REQUERIDO: JOAO OLIMPIO DA SILVA Vistos, etc.; I.
RELATÓRIO Vistos, etc.; Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por LAURINETE OLIMPIO DA SILVA em face de JOAO OLIMPIO DA SILVA, seu pai.
A requerente alega que o interditando, atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade, é portador de Senilidade (CID R54) e sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69).
Afirma que o interditando se encontra desorientado no tempo e espaço, sem condições para desenvolver decisões, e que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 08 de março de 2024.
Em razão da sua condição, a requerente postula a interdição de seu pai e sua nomeação como curadora para representá-lo nos atos da vida civil.
A petição inicial (Id. 98056880) veio acompanhada de documentos pessoais das partes, procuração, comprovante de residência, declaração médica (Id. 98057789) e comprovante do Programa Bolsa Família da requerente.
A requerente solicitou os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito em virtude da idade do interditando (acima de 80 anos).
Este Juízo, por decisão (Id. 98102754), deferiu a justiça gratuita e a curatela provisória de JOAO OLIMPIO DA SILVA a LAURINETE OLIMPIO DA SILVA, exceto para a venda e permuta de bens imóveis.
Na mesma decisão, determinou a realização de audiência de entrevista e perícia.
Foi lavrado o Termo de Curatela Provisório (Id. 98281018).
O Ato Ordinatório (Id. 98369779) designou audiência de entrevista para 27/11/2024.
O Oficial de Justiça, em diligência (Id. 99484268), certificou que a intimação não foi efetivada na própria pessoa do interditando, mas sim através de sua filha, Laurinete, em virtude do interditando não ter discernimento, não falar, alimentar-se por sonda e viver acamado.
A requerente apresentou petição (Id. 104221422) solicitando a dispensa da audiência/entrevista presencial devido à condição de saúde do interditando.
Por Termo de Audiência (Id. 104453194), este Juízo dispensou, por ora, a audiência de entrevista do interditando em razão do relatório médico já acostado aos autos, abriu prazo para impugnação e determinou a realização de prova pericial, para a qual foram formulados quesitos (Id. 104453196).
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte promovida (Id. 108061705), a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial.
A Defensoria Pública (Id. 112946317) apresentou petição na qual pugnou pelo deferimento da pretensão da requerente, desde que ela se comprometesse a zelar pela conservação dos bens e direitos do curatelado.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (Id. 116522301), opinando pelo deferimento do pedido de interdição, confirmando a legitimidade da autora (filha) e a aptidão da curadora.
O Ministério Público menciona que "laudo pericial" indica que o interditando possui doenças cerebrovasculares (CID 10 – I69), o que justifica a curatela.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É o que importa relatar.
DECIDO.
A demanda é procedente.
A parte autora é legítima, segundo previsão do art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que é filha do interditando e comprovou a necessidade de interdição para a proteção de seu pai.
A documentação colacionada aos autos demonstra que o promovido realmente necessita ser interditado, vez que o seu estado de saúde o impede de exercer os atos regulares da vida civil.
A declaração médica inicial (Id. 98057789), o auto de diligência do Oficial de Justiça (Id. 99484268) que descreve o interditando como desorientado, acamado, sem fala e sem discernimento, e o parecer do Ministério Público (Id. 116522301) que menciona laudo pericial atestando doenças cerebrovasculares (CID I69) e senilidade (CID R54), são conclusivos neste sentido.
A condição de saúde do interditando o impede de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, o que o enquadra na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil.
Logo, o interditando, conforme ficou comprovado, não deixa dúvidas do mal de que padece.
Os atestados médicos e a diligência do oficial, aliados à menção de laudo pericial pelo Ministério Público, são conclusivos neste sentido, dispensando-se a produção de quaisquer outras provas, inclusive, com parecer favorável do MP.
De igual sorte, não subsiste evidências de quaisquer prejuízos suportados pelo requerido.
A farta prova dos autos da necessidade de nomeação de um curador em seu favor, corroborada pela Defensoria Pública em sua contestação e pelo parecer final do Ministério Público, autoriza o julgamento da presente lide de maneira favorável.
Registre-se que a interdição do ser humano não é definitiva, pois pode ser proposto o levantamento por ele próprio (art. 756, § 1º do CPC), bem como por todas as pessoas enumeradas no art. 747 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para: DECRETAR a interdição de JOAO OLIMPIO DA SILVA, qualificado nos autos, declarando sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil que envolvam disposição patrimonial e negocial, bem como outros que demandem plena capacidade de expressão de vontade e autogestão, devendo ser assistido ou representado por sua curadora.
CONFIRMAR a curatela provisória e NOMEAR em definitivo como curadora de JOAO OLIMPIO DA SILVA, sua filha LAURINETE OLIMPIO DA SILVA, qualificada nos autos, mediante compromisso.
A curatela abrangerá todos os atos da vida civil que João não puder praticar por si mesmo, ressalvando-se aqueles que não dependem de curatela, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte ao pagamento de custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por inteligência do art. 98, §3 do NCPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 755 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o dispositivo da sentença na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.
Tome-se o compromisso de curatela do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando a Escrivania as providências ao seu encargo.
Cumprindo as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos independente de nova conclusão, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO OLIMPIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:32
Outras Decisões
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07/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 06:23
Decorrido prazo de JOAO OLIMPIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 08:15 Vara Única de Princesa Isabel.
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27/11/2024 14:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 08:15 Vara Única de Princesa Isabel.
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13/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:39
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/08/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINETE OLIMPIO DA SILVA - CPF: *42.***.*38-08 (AUTOR).
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09/08/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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08/08/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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