TJPB - 0814446-55.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0814446-55.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: RIVAILDO EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR.
PROMOÇÃO À 2º SARGENTO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART.373, I, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO No caso vertente, pleiteia a parte autora, na condição de 3º sargento da Polícia Militar da Paraíba, que seja reconhecida sua promoção à graduação de 2º sargento, sob a alegação de possuir o interstício legal necessário, qual seja, mais de 04 (quatro) anos na graduação de 3º sargento (fevereiro de 2017), além de possuir o curso que a habilita às funções próprias da graduação superior, bem como os demais requisitos.
Como bem pontuado na sentença, e, seguindo os regramentos legais aplicáveis a matéria, para fazer jus à ascensão à graduação de 2º Sargento por tempo de serviço, deve a parte autora, além de preencher os demais requisitos do decreto, ter, no mínimo, 7 (sete) anos na graduação de 3º Sargento PM/BM, exigência que não se mostra preenchida, posto que só alcançará tal condição em fevereiro de 2027".
De modo que, de acordo com o teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:58
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVAILDO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *53.***.*79-72 (RECORRENTE).
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27/07/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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