TJPB - 0800875-80.2023.8.15.0601
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 21:54
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de MAURILAYNE FELIPE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de LUCIANO PETRUCI DA SILVA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Em petição acostada ao Id 83941695 a parte autora pugna pelo levantamento do valor depositado através de transferência eletrônica.
No entanto, colhe-se do acordo firmado entre as partes que o depósito da quantia pactuada ocorreria em conta bancária dos próprios autores, havendo o depósito judicial apenas na hipótese de impossibilidade de efetuar o depósito bancário em razão de erro nos dados bancários ou número de CPF/CNPJ.
Assim, intime-se a parte autora para que esclareça a qual "valor depositado" se refere e indique o ID onde se localiza o comprovante de depósito.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:54
Determinada diligência
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23/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:51
Processo Desarquivado
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23/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO PETRUCI DA SILVA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MAURILAYNE FELIPE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800875-80.2023.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURILAYNE FELIPE DA SILVA, LUCIANO PETRUCI DA SILVA JUNIOR REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MAURILAYNE FELIPE DA SILVA e LUCIANO PETRUCI DA SILVA JUNIOR em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada anexou aos autos petição contendo termo de firmado entre as partes (ID 72505459), requerendo, pois, a sua homologação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; “ A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 72505459), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil.
Renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
24/09/2023 22:02
Homologada a Transação
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06/09/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:14
Juntada de informação
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21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de LUCIANO PETRUCI DA SILVA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 08:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURILAYNE FELIPE DA SILVA (*69.***.*98-28) e outro.
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29/05/2023 16:35
Declarada incompetência
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28/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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