TJPB - 0820986-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820986-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:27
Juntada de Informações
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820986-27.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para determinar o seu prosseguimento visando à resolução de mérito.
Assim sendo, 1.
Recolha a parte autora, em 10 (dez) dias, a segunda parcela das custas iniciais, ainda pendente. 2.
Feito o que, CITE-SE.
Prazo para defesa: 15 dias. 3.
Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/12/2024 19:03
Determinada diligência
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26/11/2024 06:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820986-27.2021.8.15.2001 DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Hipossuficiência econômica não demonstrada - Condições da parte arcar com parte das custas iniciais - Redução c/c Parcelamento - Inteligência do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Vistos, etc. 1.
Com rendimentos mensais brutos superiores a R$ 5.000 (cinco mil reais), tem-se que o autor não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no DEIXO DE CONCEDER o benefício da assistência judiciária gratuita total. 2.
Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 90% (noventa por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$330,89 (trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos). 3.
Esse montante deverá ser pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.
Intime-se o autor para pagar, em 15 (quinze) dias, a primeira parcela das custas iniciais complementares (podendo ser retirada a guia diretamente do site do TJPB), sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. 6.
Recolhidas ambas as parcelas, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar justificativa prévia no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do § 2º do art. 300 do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/09/2024 12:40
Determinada diligência
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25/09/2024 12:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *80.***.*40-34 (AUTOR)
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07/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820986-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 dias, apresente a Declaração de Imposto de Renda na íntegra eis que adunou apenas o recibo de entrega, tudo conforme solicitado no ID 79672658, sob pena de indeferimento do benefício ou, em igual prazo, efetue o recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
28/04/2024 20:43
Indeferido o pedido de MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *80.***.*40-34 (AUTOR)
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22/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820986-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos verifico que o autor informa que é advogado e ao ser intimado para comprovar condição de hipossuficiência juntou aos autos contracheque do cargo comissionado de Ouvidor junto a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, assim, existem indícios de que o promovente possui mais de uma fonte de renda.
Intime-se o promovente para juntar aos autos a última Declaração de Imposto de Renda completa, com cadastro de sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o promovido para, querendo, apresentar justificativa prévia no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do § 2º do art. 300 do CPC.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:35
Outras Decisões
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12/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:11
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:56
Deferido o pedido de
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15/03/2022 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
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26/02/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 12:05
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2022 04:30
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2022 04:30
Declarada incompetência
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21/02/2022 20:12
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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