TJPB - 0057793-26.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:34
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0057793-26.2014.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque, Inadimplemento] EXEQUENTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 EXECUTADO: BRUNA LEITE YAMAMOTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO movida por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em face de BRUNA LEITE YAMAMOTO, fundada em dois cheques, no importe de R$ 1.000,00 cada, o primeiro com nº 000043 e o segundo com nº 000042, datados para os dias 01 de fevereiro de 2014 e 01 de março de 2014, respectivamente, exigindo pagamento de dívida inicialmente posicionada em R$ 2.153,75, distribuída em 03/09/2014.
Constatado vício de representação, determinou-se a regularização, que somente foi cumprida pela parte exequente em 17/10/2014.
Despacho em 25/11/2014, determinando a citação da executada.
Em setembro de 2015, fora expedido mandado de citação, não tendo sido a executada citada por não residir no endereço indicado na inicial sito à RUA LUIZ TEODORO PEREIRA, 106, VALENTINA FIGUEIREDO.
Em fevereiro de 2016, a parte exequente indicou outro endereço com vistas à citação da executada, mas só recolheu as diligências em junho de 2016, após intimação para fazê-lo.
Em janeiro de 2017, fora expedido mandado de citação, não tendo sido a executada citada por não mais residir no endereço sito à RUA SEVERINO NICOLAU MELO, 582, APTO 303/A, BESSA.
Instada a impulsionar a execução, a exequente, em julho de 2017, requereu pesquisas em busca do endereço da executada junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel.
Em março de 2018, houve declínio de competência do foro central para este foro regional.
Após redistribuição, em junho de 2018, aportaram os autos físicos neste juízo, tendo havido, em seguida, a migração do processo para o sistema Pje.
Em julho de 2019, após pesquisas perante os sistemas Bacenjud e Infojud, foram disponibilizados nos autos possíveis endereços da executada, tendo a exequente indicado o mesmo endereço em que houve a segunda tentativa de citação.
Constatado o não recolhimento das diligências, a parte exequente fora intimada para fazê-lo, mas quedou-se inerte inicialmente, motivando sua intimação pessoal por carta com AR para impulsionar a execução sob pena de extinção, tendo se manifestado em dezembro de 2019.
Em janeiro de 2020, fora expedido mandado de citação a ser cumprido novamente à RUA SEVERINO NICOLAU MELO, 582, APTO 303/A, BESSA, conforme requerimento, devolvido sem sucesso, como esperado.
Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente requereu arresto eletrônico, pedido este indeferido.
Em junho de 2021, intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito, tendo silenciado.
De ofício, em dezembro de 2021, em atenção ao princípio da da cooperação processual, o juízo procedeu a pesquisas perante o sistema Pandora Bacenjud, disponibilizando possíveis endereços e telefones da executada Em seguida, a exequente indica novo endereço, sem recolher as respectivas diligências, gerando intimação eletrônica para fazê-lo.
Em julho de 2022, fora expedido mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado pela exequente, sito à RUA 13 DE MAIO, 433, SESI-12, CASA PERTO DA PENALTI, devolvido pelo fato de a exequente ter recolhido diligências para o bairro de Mangabeira, em João Pessoa, quando deveria pago para o bairro SESI - 12 na cidade e comarca de Bayeux/PB.
Em outubro de 2022, intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito, tendo novamente silenciado, o que gerou a determinação de intimação pessoal em abril de 2023, tendo peticionado nos autos, em junho de 2023, requerendo novas diligências em busca do endereço da executada, silenciando em relação à devolução do mandado de citação a ser cumprido em endereço anteriormente fornecido por não pagamento de diligências.
Instado a se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição, o fez através da petição de id 80359041, sustentando a inocorrência. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, anote-se que a prescrição é matéria de ordem pública e cognoscível de oficio pelo juízo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Trata-se de execução fundada em cheque e, como tal, regula se pelo prazo prescricional de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, conforme disciplinado no art. 59 da Lei 7.357/1985.
Por sua vez, a Súmula 150 do STF dispõe que “a execução prescreve no mesmo prazo da ação”, de forma que o prazo da prescrição executória também é de 6 (seis) meses.
Embora tenha havido o ajuizamento desta execução em 03/09/2014, e tendo sido proferido despacho judicial determinando a citação da executada em 25/11/2014, o fato não interrompeu o curso do prazo da prescrição executiva.
Conforme disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da distribuição desta execução, o despacho judicial que ordena a citação interrompe o curso do prazo da prescrição executiva retroagindo à data da propositura da ação.
Entretanto, necessário que a citação se efetive, caso contrário, "haver-se-á por não interrompida a prescrição" (art. 219, §4º, do CPC/73).
O processo tramita há mais de nove anos sem efetivação da citação da executado, tendo a morosidade da exequente imperado na execução.
A súmula nº 106 do c.
STJ não pode ser invocada, porquanto, quando acionado, o juízo foi diligente em atender os pedidos de pesquisas para tentativa de localização da parte executada.
Infere-se dos autos que o juízo determinou em vários momentos que a exequente se manifestasse para impulsionar a execução, conforme relato minuncioso acima realizado, tendo silenciado, motivando em mais de uma ocasião a intimação pessoal através de carta com AR.
Ainda, a exequente forneceu endereço para citação no qual já havia sido tentada a citação, além de ter deixado de recolher tempestiva e corretamente as diligências para expedição de mandados, numa demonstração inequívoca de desídia e falta de zelo processual.
Portanto, a desídia da parte exequente impede o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, pois diante da análise do contexto fático-probatório, não há de se falar em demora na citação por culpa da máquina judiciária.
Assim, ante a reiterada inércia, é de se concluir que a parte exequente deixou de tomar, como lhe incumbia, as providências necessárias para regular citação, até o momento não realizada.
Assim, considerando o prazo prescricional de seis meses, já que se está diante de execução fundada em cheque (artigo 59 da Lei nº 7.357/85), a ausência de citação e de qualquer penhora de bens até a presente data, conclui-se que houve a perda da pretensão executiva.
Ainda que, remotamente, adotasse em benefício do credor o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, ainda assim, o triênio já se foi.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição executiva e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por não ter sido satisfeita a obrigação.
Sem honorários, considerando que a executada não constituiu advogado e a prescrição não pode ensejar a imputação de causalidade à exequente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 09:41
Declarada decadência ou prescrição
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16/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0057793-26.2014.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque, Inadimplemento] EXEQUENTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 EXECUTADO: BRUNA LEITE YAMAMOTO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição, em observância ao disposto nos arts. 802, 206, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 02:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/11/2022 23:59.
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25/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:20
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2021 02:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 02:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:29
Outras Decisões
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09/03/2020 09:48
Conclusos para despacho
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04/03/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2020 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 22/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 10:12
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 07:34
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 02:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 04:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 15:50
Conclusos para despacho
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17/04/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2018 15:02
Conclusos para despacho
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26/07/2018 00:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 19: 06/2018 17:28 TJEJP5S
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19/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2018 NF 101/1
-
19/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2018 MIGRACAO P/PJE
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19/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 06/2018 DISTRIBUICAO
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18/06/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 18: 06/2018 TJESAD1
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30/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 30: 05/2018 PARA REDISTRIBUIR A MANGABEIRA
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30/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 05/2018 OFICIO 75 - REMESSA MANGABEIRA
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30/05/2018 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 09: 03/2018 REMETER PARA MANGABEIRA
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23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2018 MOV BACENJUD E INFORJUD
-
29/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2017 P045694172001 15:44:03 ESMALE
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01/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 07/2017 NF-162
-
27/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P045694172001 17:40:21 ESMALE
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 162/1
-
26/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 03/2017 D004028172001 18:39:56 002
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23/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2017 BRUNA LEITE YAMAMOTO
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19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016
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26/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2016 P050400162001 17:28:30 ESMALE
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18/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2016 NF-146
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27/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P050400162001 13:32:52 ESMALE
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08/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2016 NF 146/1
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08/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2016 deferido pedido de fls. 46. determinada no
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08/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016 DEFERIDA NOVA CITACAO
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02/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2016
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02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 06/2016
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16/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P009382162001 14:35:44 ESMALE
-
16/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2016 P009382162001 17:40:16 ESMALE
-
03/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2016 NF 24/16
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03/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 03: 02/2016 sobre a certidao do meirinho,diga
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28/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 10/2015 D090401152001 14:39:35 001
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10/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 09/2015 BRUNA LEITE YAMAMOTO
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03/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2015 NF 232/1
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18/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 03/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014
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28/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 10/2014 CERTIFICAR DEC DE PRAZO
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20/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/10/2014 016387PB
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10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014
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10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 309/1
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11/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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