TJPB - 0808124-12.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0808124-12.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EMERSON TARGINO DA SILVA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 117698694, cujo teor segue: " RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra EMERSON TARGINO DA SILVA.
Narra ter celebrado com a parte demandada contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária referente ao bem descrito na inicial.
Ocorre que esta teria deixado de honrar os pagamentos avençados.
Ainda segundo o demandante, a parte demandada foi regularmente constituída em mora por meio de notificação expedida para o endereço informado no contrato (id. 116720705).
Em sede liminar, requer a busca e apreensão do bem com a respectiva declaração da consolidação da propriedade ao final do processo.
FUNDAMENTAÇÃO À luz do art. 66 da Lei nº 4.728/65, "a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é ação autônoma (independe de outro tipo de ação), com rito especial (próprio), distinta da prevista no Código de Processo Civil.
Possui a finalidade de resgatar o bem fiduciado, o qual está sob a posse direta do devedor, com o intuito de garantir a conservação daquele para posterior pagamento da dívida contraída.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do bem descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se aquela possuidora direta do bem, assumindo as obrigações inerentes ao contrato.
Pois bem.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o do fumus boni juris e o do periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra, em uma primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente, pela notificação extrajudicial encaminhada.
Quanto ao tema, veja-se a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O segundo postulado, o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, de vez que a inadimplência está provada por meio dos documentos acostados à inicial.
Ademais, a respeito do pedido, o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, assim dispõe: Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (…) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Com relação à comprovação da constituição em mora, nas causas de busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969, sua previsão se encontra no art. 2º, §2º, do referido diploma legal.
Após a edição da Lei 13.043/2014, o artigo 2º passou a ter a seguinte redação: Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante o alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no6.099, de 12 de setembro de 1974.
De fato, a atual redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, sendo admitidos, inclusive, os casos em que a carta é devolvida sem o efetivo recebimento, desde que o endereço ao qual ela foi encaminhada seja o mesmo previsto no contrato.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial.
INTIME o autor para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a comprovação do recolhimento das despesas, expeça-se o competente mandado mandado de busca e apreensão, cadastrando em banco próprio (DL nº 911/69, art. 3º, § 11, incluído pela Lei 13.043/14), recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o bem, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades.
Se houver necessidade, fica desde já AUTORIZADA a ordem de arrombamento e a requisição do auxílio da força policial.
Apreendido o bem, este deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao(s) advogado(s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel deste, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário, devendo a instituição financeira retirar o bem do local depositado em 48h (quarenta e oito horas) (DL 911/69, art. 3º, § 13, incluído pela Lei 13.043/14).
Por fim, havendo a necessidade de arrombamento e auxílio da força policial, ficam autorizadas as medidas de caráter excepcionais previstas no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido cinco dias da apreensão do bem, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário – cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Efetuada a apreensão do bem, cite a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: a) PAGAR, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem será restituído à parte livre de ônus (art. 3°, §2°, do Decreto-Lei n. 911/69); b) APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 285 e 319 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei nº 911/69).
Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pagado a dívida integralmente, caso entenda que o pagamento tenha sido a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei nº 911/69).
INTIME-SE a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará em sua condenação ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
08/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:04
Determinada diligência
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07/08/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:46
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:23
Outras Decisões
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22/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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