TJPB - 0842546-06.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842546-06.2024.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, POR SEU PROCURADOR APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Ementa: Direito tributário e Processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal de pequeno valor.
Ausência de interesse de agir.
Inobservância das condições de procedibilidade.
Tema 1.184 do STF.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 27.12.2024, objetivando a cobrança de R$ 6.268,00 (seis mil, duzentos e sessenta e oito reais) a título de multa aplicada pelo Procon, por ausência de interesse processual.
O apelante sustenta, entre outros pontos, que a execução fiscal em tela fora ajuizada antes da Resolução 547 do CNJ e que os requisitos foram cumpridos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na suposta ausência de interesse de agir, encontra respaldo na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema n. 1.184 do STF, isto é, se foram devidamente preenchidos os requisitos aptos a configurar a falta de interesse processual.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência legislativa dos entes federados e observadas condições como tentativa prévia de cobrança administrativa e protesto do título. 4.
A Resolução CNJ 547/2024, editada em decorrência do referido julgamento, estipula que ações ajuizadas após 22.02.2024, com valor inferior a R$ 10.000,00, somente podem ser propostas após esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança e efetuado o protesto da dívida ativa ou adotado medidas substitutivas, salvo comprovação de sua ineficácia. 5.
A execução fiscal em exame foi ajuizada após a vigência da Resolução CNJ 547/2024, com valor inferior a R$ 10.000,00, sem que o Município demonstrasse a adoção de tentativa de conciliação administrativa e o protesto do título ou de medidas substitutivas, não se configurando o interesse de agir. 6.
O Município foi intimado previamente para se manifestar, sendo-lhe concedido prazo, mas nada falou, não havendo comprovação do cumprimento das condições exigidas - tentativa de conciliação ou medida administrativa e protesto do título.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, por ausência de interesse de agir, quando não comprovadas a tentativa de cobrança administrativa e o protesto do título ou adoção de medidas substitutivas, em observância à Resolução CNJ 547/2024 e ao Tema 1.184 do STF.”. __________ Dispositivos relevantes: Resolução 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, Tema 1.184 da Repercussão Geral.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., que julgou extinto o processo, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a execução fiscal em tela fora ajuizada antes da Resolução 547 do CNJ; que antes mesmo que se fizesse a inscrição da multa no cadastro da dívida ativa, o órgão de proteção e defesa do consumidor procedeu com a devida e prévia cobrança administrativa, ao notificar a empresa para pagamento do débito, oferecendo, inclusive, abatimento no valor principal, no caso de adimplemento dentro dos prazos estabelecidos no art.29 do Decreto Municipal 3576/2013; a inconstitucionalidade da aplicação da legislação Estadual na fixação do “valor mínimo” das execuções fiscais; a ausência de razoabilidade na aplicação sem adequação local do Decreto Estadual n. 37.572/17.
Requer a reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal.
Em razão do executado não ter sido ainda citado, não houve sua intimação para as apresentação das contrarrazões - id 35758819. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se, no recurso, a adequação da decisão recorrida que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse processual do apelante, com embasamento no Tema nº 1.184/STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, Tema 1.184, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Neste sentido, segundo o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Destarte, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos.
No caso da falta de fixação desse mínimo, ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, o juízo pode suspender as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, de forma que a determinação de suspensão do processo para tentativa de celebração de acordo extrajudicial não se mostra ilegal e objetiva a resolução do conflito, na esteira do julgado do STF, de que "trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Diante do julgamento do mencionado tema pelo STF, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, legitimando, em síntese, a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse de agir, quando não haja movimento útil no processo há mais de um ano, sem citação do executado, ou, devidamente citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por oportuno, registre-se que para aferição do valor previsto no §1º do art. 1º da mencionada resolução, devem ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e/ou tenham sido propostas em face do mesmo executado, devendo ser analisado o caso concreto.
Além disto, para o ajuizamento de execução fiscal, a Fazenda Pública deverá preencher duas condições cumulativas, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação e o prévio protesto do título, podendo, ainda, requerer a continuidade do processo, caso demonstre, cabalmente, que pode localizar bens do executado no prazo de 90 (noventa) dias.
A propósito, 'in verbis': "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais". É importante ressaltar que o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ para ajuizamento de execução fiscal foi determinado após análise de Notas Técnicas realizadas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que identificaram que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base apenas no valor da mão de obra, era, na época do levantamento efetuado, de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento das mencionadas ações.
Também, conforme estudo realizado pelo IPEA, o cálculo médio de tramitação da execução na Justiça Federal de primeiro grau, atualizado até abril de 2024, é de R$ 9.220,16 (nove mil duzentos e vinte reais e dezesseis centavos).
Volvendo ao caso concreto, vê-se que a ação de execução fiscal fora ajuizada em 27/12/2024, portanto, após a vigência da Resolução nº 547/2024, consubstanciando a CDA de id 35758808 a cobrança de multa aplicada pelo Procon, no valor de R$ 6.268,00 (seis mil, duzentos e sessenta e oito reais).
Some-se que, antes do recebimento da petição inicial, a Fazenda Municipal foi intimada para manifestar acerca do Tema 1.184 do STF, id 35758811, mas nada requereu.
No entanto, considerando que o ajuizamento da ação de execução fiscal ocorreu após a vigência da Resolução 547/24, ressai que o apelante deveria ter comprovado, de maneira prévia, os requisitos cumulativos a que aludem os art. 2º e 3º do mencionado normativo, demonstrando i) o prévio protesto da CDA; ii) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Destarte, a judicialização, na hipótese sub judice, dependia da prévia adoção das medidas.
Por conseguinte, no caso em análise, considerando que a presente ação fora ajuizada após a vigência da Resolução do CNJ nº 547/2024 e, trata de ação de execução fiscal de pequeno valor, por não atendidas previamente as condições de procedibilidade estabelecidas nos itens 2 e 3 do mencionado normativo, ressai convalidada a falta de interesse processual do apelante, legitimando, por isso, a prolação de decisão terminativa, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
A propósito: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0807923-55.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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