TJPB - 0801801-88.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801801-88.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de omissão. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (CPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos padece dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca suprir a omissão quanto a fixação dos honorários do dativo.
Pois bem.
Analisando a sentença prolatada, verifico que há, de fato, o vício apontado pelo embargante, demandando ao Juízo a correção das omissões lenvatadas.
A Defensoria Pública, regularmente intimada, não compareceu ao ato.
Assim, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração, por equidade, em espécie.
Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, e diante da existência de omissões na sentença embargada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão da sentença prolatada e: Com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo labor executado, consistente na participação da audiência preliminar juntamente com o transator.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se o defensor dativo.
Em seguida, cumpra-se na forma determinada na sentença prolatada.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:47
Desentranhado o documento
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22/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 23:51
Homologada a Transação Penal
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15/06/2024 20:30
Conclusos para despacho
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15/06/2024 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2024 09:21
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/06/2024 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:04
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/06/2024 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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10/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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