TJPB - 0804778-54.2025.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804778-54.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando tratar-se de demanda contra o INSS, cuja praxe demonstra ser inviável a autocomposição antes da produção de prova pericial, ainda, considerando o disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 14331/2022, e Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nesta oportunidade, o que faço com fulcro no art.334 do CPC, §4º, II, do CPC e determino a produção de prova pericial médica.
Nomeio o (a) Doutor (a) RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, CPF *53.***.*02-49, médico ortopedista, independente de compromisso, para realizar perícia na parte autora, devendo responder aos quesitos de praxe formulados por este juízo e pelas partes, caso apresentem no prazo legal.
Fixo prazo de 15 dias para apresentação do laudo e honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão liberados após deliberação acerca de eventuais impugnações ao laudo.
Intimo as partes para tomarem conhecimento desta decisão, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, a teor do art. 465, §1º do CPC.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, como previsto no art. 8º, §2º, da lei 8.620/93.
Assim, intime-se para comprovar o depósito em conta judicial, no prazo de 30 dias.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito nomeado solicitando indicação de data, horário e local para realização do exame, informando-nos com antecedência mínima de 45 dias, tempo hábil para realização das intimações e diligências necessárias.
Demais intimações e diligências necessárias, inclusive, como solicitado em casos semelhantes, cadastre-se o perito no sistema para visibilidade de todas as peças dos autos eletrônicos e demais fins de direito.
Apresentado o laudo, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, e cite-se o INSS, na forma da lei, ainda, intimando-o do laudo da perícia judicial e para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015.
GUARABIRA, 16 de agosto de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:31
Nomeado perito
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16/08/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*13-45 (AUTOR).
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08/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804778-54.2025.8.15.0181 [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de Auxílio-Acidente em decorrência de acidente de trabalho. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda versa sobre matéria acidentária, especificamente auxílio-acidente por acidente de trabalho.
A Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE), em seu Art. 169, inciso IV, estabelece a competência da Vara de Feitos Especiais para processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, restabelecimento e revisão do benefício acidentário.
Ademais, o Anexo V da LOJE, que trata da distribuição de competência da Justiça do Primeiro Grau de Jurisdição, especifica que a Vara de Feitos Especiais possui competência privativa para as ações previstas no Art. 169.
Considerando que esta 5ª Vara Mista de Guarabira não possui competência para processar e julgar ações de acidente de trabalho, conforme a organização judiciária do Estado da Paraíba, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 169, inciso IV, da Lei Complementar nº 96/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos à Vara de Feitos Especiais da Comarca de Guarabira (3ª Vara), órgão competente para o julgamento da matéria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
01/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 10:43
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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