TJPB - 0803120-30.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 13:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2025 05:33 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803120-30.2024.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: RAIMUNDA FIRMINO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA RAIMUNDA FIRMINO DA SILVA, parte qualificada na inicial, manejou ação declaratório de inexistência de dívida e relação contratual c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, qualificado, argumentando em apertada síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que analisando seu extrato bancário, verificou que o banco demandado realiza descontos em sua conta bancária referente a pagamento de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, serviços que não pactuou.
 
 Com a inicial juntou prova documental, qual seja, extrato bancário demonstrando os descontos em sua conta salário.
 
 Deferido os benefícios da Justiça Gratuita (id 101067333).
 
 Citado, o banco demandado contestou os pedidos da autora e fundamentou a legalidade dos descontos.
 
 Impugnação da contestação pela autora (103655417).
 
 Intimados, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
 
 Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
 
 Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
 
 ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS.
 
 No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
 
 Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
 
 REJEITO a preliminar.
 
 DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
 
 Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
 
 Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
 
 Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
 
 MÉRITO A matéria posta na inicial se mostra de fácil deslinde.
 
 A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e, neste sentido, o promovido realiza descontos a título de pagamento de serviços de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
 
 O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que os serviços foram contratados pela autora bem como os valores descontados estão em nome da autora e disponibilizados no referido título.
 
 Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
 
 No presente caso compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
 
 Com efeito, ao alegar que a autora contratou os serviços bancárias impugnados na inicial, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo, claudicou, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre e que foram realmente contratados pelo consumidor.
 
 Neste diapasão, diante da ausência de contratação, tem-se que a cobrança é indevida, e por tal razão é de se deferir o pleito autoral apenas para fins de obter a devolução dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
 
 A prova dos autos revelou que o Banco réu descontou valores indevidamente da conta do autor, visto que inexistem provas nos autos de que o Autor tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços.
 
 Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
 
 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
 
 Na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
 
 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
 
 Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento.
 
 O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
 
 Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
 
 Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
 
 O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.
 
 Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR ILEGÍTIMA AS COBRANÇAS DENOMINADAS “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” descrito na inicial, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, em relação a essa operação, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
 
 Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
 
 Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, em atenção ao art. 85 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém-PB, Data e assinaturas eletrônicas.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 03:22 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 16:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/06/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 08:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/02/2025 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2025 02:33 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 21:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 18:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/11/2024 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/11/2024 00:45 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/11/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 16:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 08:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/09/2024 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 08:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA FIRMINO DA SILVA - CPF: *36.***.*14-91 (AUTOR). 
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                                            26/09/2024 17:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/09/2024 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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