TJPB - 0801438-90.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:46
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801438-90.2024.8.15.0261 – Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTE: Alan de Lima Vieira ADVOGADOS: Adriano Tadeu da Silva (OAB PB11320-A) e Raphael Correia Lins (OAB PB 21036-A) APELANTE: João Vitor Alves Do Nascimento DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO: Alana dos Santos Teles APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
REGIME PRISIONAL.
MULTA PENAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Alan de Lima Vieira e João Vitor Alves do Nascimento contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
As defesas sustentaram nulidades processuais, ilegitimidade das provas obtidas em diligência policial, ausência de elementos caracterizadores da associação criminosa, atipicidade da conduta relacionada à arma de fogo, aplicação do princípio da consunção, além de pleitos relativos à dosimetria da pena, regime prisional e multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da apresentação extemporânea das razões recursais; (ii) avaliar a legalidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso em domicílio sem mandado; (iii) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação por associação para o tráfico; (iv) analisar a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo; (v) decidir sobre a aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos imputados; (vi) reavaliar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento; e (vii) deliberar sobre o afastamento da multa penal por hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura quando, apesar da inércia inicial do patrono, novo defensor é constituído e apresenta razões recursais de forma completa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4.
A busca pessoal e o ingresso em domicílio foram válidos, pois baseados em fundadas suspeitas decorrentes de fuga dos acusados e da autorização expressa da moradora, não havendo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 nem ao art. 244 do CPP. 5.
A condenação por associação para o tráfico encontra respaldo em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos policiais coerentes, apreensão de objetos típicos da traficância (cadernos de anotações, rádio comunicador, arma e dinheiro), e contradições nos interrogatórios dos réus. 6.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a posse não autorizada, sendo irrelevante o dolo específico ou a pretensão de uso para a prática de outros delitos. 7.
Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico, haja vista a autonomia das condutas. 8. É legítima a valoração negativa da conduta social com base em processos em andamento por crimes graves, não se confundindo com a caracterização de maus antecedentes. 9.
A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF, sendo inaplicável a tese da defesa. 10.
O regime inicial fechado para Alan de Lima Vieira é justificado pela valoração negativa da conduta social, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Já o regime semiaberto para João Vitor Alves do Nascimento foi adequadamente fixado. 11.
A pena de multa é parte integrante da condenação penal e sua exigibilidade pode ser analisada oportunamente pelo Juízo da Execução, não cabendo seu afastamento nesta fase.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação tardia das razões de apelação por novo defensor, desde que aceita e analisada pelo tribunal, não gera nulidade por cerceamento de defesa. 2.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita e autorizada pelo morador, afastando-se a ilicitude da prova. 3.
O crime de associação para o tráfico prescinde da condenação por tráfico e pode ser demonstrado por provas autônomas de vínculo estável e permanente entre os agentes. 4.
O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo finalidade específica nem resultado naturalístico. 5.
Não se aplica o princípio da consunção entre porte ilegal de arma e associação para o tráfico quando a arma tem destinação múltipla e autonomia delitiva. 6.
Processos em andamento podem fundamentar a valoração negativa da conduta social do réu na primeira fase da dosimetria. 7.
A aplicação da atenuante da menoridade relativa não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. 8.
A multa penal não pode ser afastada em sede recursal, sendo possível sua suspensão ou revisão pelo Juízo da Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 244; CPP, art. 563; Lei nº 10.826/03, art. 14; Lei nº 11.343/06, art. 35; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC-ED-AgR 251.900, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 07.05.2025; STJ, AgRg-AREsp 2.844.612, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 03.06.2025; STJ, REsp 2.086.054, Relª Min.
Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; TJPB, ACr 0806648-11.2022.8.15.2002, Rel.
Des.
Ricardo Vital, j. 25.04.2025; TJPB, ACr 0800211-06.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, j. 15.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Alan de Lima Vieira e João Vitor Alves do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Mista da Comarca de Piancó, que os condenou como incursos nas sanções dos art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor dos apelantes, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), art. 150 do Código Penal (violação de domicílio) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
Narrou a denúncia que, em 30 de abril de 2024, na Rua da Caixa D’Água, Centro, município de Piancó, os acusados foram presos em flagrante, sob a posse de substâncias entorpecentes do tipo cocaína, cadernos com anotações referentes a negociações do tráfico, além de uma arma de fogo calibre 32, cinco munições de mesmo calibre e a quantia de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Consta, ainda, que a prisão ocorreu durante o cumprimento de um mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Alan de Lima Vieira, ocasião em que, ao chegarem ao endereço, os policiais visualizaram pessoas fugindo para uma residência vizinha, sendo que, após autorização da moradora, a Sra.
Izabel Francelina Alves de Souza, os policiais adentraram o imóvel e encontraram os acusados na posse da arma de fogo e das drogas.
Além disso, foram encontrados celulares, um rádio de monitoramento, os cadernos com anotações relacionadas ao tráfico, além da quantia de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) (Id 34300854).
A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2024 (Id 34300862).
Após regular instrução processual, o douto Juízo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os acusados da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em virtude da quebra da cadeia de custódia da prova relacionada à substância entorpecente apreendida, bem como da imputação do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), por entender que a entrada no domicílio vizinho configurou post factum impunível, dada a intenção de fuga dos réus.
Por outro lado, a sentença condenou Alan de Lima Vieira e João Vitor Alves do Nascimento como incursos nas sanções dos art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), Id 34300939.
Para Alan de Lima Vieira, a pena foi fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Em concurso material, a pena definitiva totalizou 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 774 (setecentos e setenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, com a manutenção de sua prisão preventiva, em virtude de sua conduta social.
Quanto a João Vitor Alves do Nascimento, a pena foi estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico, e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Em concurso material, a pena definitiva somou 05 (cinco) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com expedição do alvará de soltura em seu favor.
Irresignado, João Vitor Alves do Nascimento interpôs seu recurso de apelação e, em suas razões recursais, arguiu preliminarmente o direito à justiça gratuita e a tempestividade do recurso.
No mérito, pugnou pela absolvição do crime de associação para o tráfico por suposta ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, alegando que meras contradições nos depoimentos ou objetos apreendidos não seriam suficientes.
Requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de associação para o tráfico, aduzindo que a arma seria crime meio.
No que tange à dosimetria, pleiteou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com a redução da pena aquém do mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e o afastamento da pena de multa ou a suspensão de sua exigibilidade em razão da hipossuficiência.
Também interpôs recurso de apelação Alan de Lima Vieira e, em suas razões, suscitou preliminar de cerceamento de defesa e tempestividade do recurso, alegando que o advogado anterior não havia apresentado as razões recursais.
Arguiu, ainda, a preliminar de ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio, sustentando a ausência de mandado judicial específico para busca pessoal e a inexistência de fundada suspeita que justificasse a diligência.
No mérito, requereu sua absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência, e do crime de porte ilegal de arma de fogo por suposta ausência de dolo específico.
Subsidiariamente, pleiteou a readequação da dosimetria da pena, com a exclusão da valoração negativa da conduta social (considerando que os processos mencionados não transitaram em julgado), a fixação do regime inicial semiaberto e a redução das penas-base.
O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pelo desprovimento dos apelos defensivos e pela manutenção integral da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr.
Joaci Juvino da Costa Silva (Id 34478068), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO 1.
Do Juízo de Admissibilidade Recursal Ambos os recursos defensivos são tempestivos, não dependem de preparo e foram interpostos por partes legítimas, que ostentam o devido interesse recursal.
A representação processual está regular.
A questão da tempestividade da Apelação interposta por Alan de Lima Vieira, levantada como preliminar pela própria defesa e respondida pelo Ministério Público, restou superada com o efetivo oferecimento das razões recursais e a regular tramitação do processo em segunda instância, garantindo-se assim a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal.
Assim, conheço dos recursos de Apelação interpostos. 2.
Das Preliminares Arguidas 2.1.
Do Alegado Cerceamento de Defesa e da Tempestividade da Apelação de Alan de Lima Vieira O apelante Alan de Lima Vieira arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que a inércia de seu anterior patrono em apresentar as razões recursais teria causado grave prejuízo à sua defesa, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, em que pese a irresignação apresentada, verifica-se que o referido prejuízo não se materializou de forma a ensejar a nulidade do processo.
O apelante constituiu novo advogado, que, de fato, apresentou as razões de apelação de forma completa e pormenorizada (Id 34300969 e 34300973).
Ressalte-se que tais razões estão sendo regularmente analisadas neste julgamento, não havendo qualquer supressão de instância ou prejuízo à dialética processual.
A nomeação de novo defensor e a efetiva apresentação das razões recursais asseguraram ao apelante Alan de Lima Vieira o exercício pleno do direito de defesa e do direito ao recurso.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que somente o prejuízo concreto justifica a decretação de nulidade, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o vício alegado não comprometeu o exercício do contraditório nem impediu a manifestação plena da defesa.
Ao contrário, o processo seguiu seu curso normal, com a apreciação das teses defensivas em grau recursal.
Cumpre ainda esclarecer que eventual demora na apresentação das razões, superada com a posterior juntada tempestiva pelo novo patrono, configura mera irregularidade, insuscetível de macular a validade do recurso, que permaneceu hígido.
Desta forma, a preliminar de cerceamento de defesa, da forma como foi apresentada, carece de fundamento e, por isso, não deve ser acolhida. 2.2.
Da Alegada Ilegalidade da Busca Pessoal e da Violação De Domicílio As defesas de ambos os apelantes, embora com nuances distintas, levantaram a preliminar de ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio.
Alegam que a diligência policial que culminou na apreensão dos objetos não foi amparada por mandado judicial específico para busca pessoal e que a mera "atitude suspeita" ou fuga dos réus não justificaria a intervenção, configurando uma "pescaria probatória" (fishing expedition) e violando o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e o art. 244 do Código de Processo Penal.
Contudo, os elementos fáticos carreados aos autos e os depoimentos colhidos em juízo demonstram a legitimidade da atuação policial.
Conforme narrado na denúncia e corroborado pelas provas orais, os policiais se dirigiram ao local para dar cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do apelante Alan de Lima Vieira e a um mandado de busca e apreensão no imóvel-alvo da Representação nº 0801389-90.2024.8.15.0261 (ID 34300862).
Ao chegarem próximo ao local, visualizaram os réus pulando para uma residência vizinha, a casa da Sra.
Izabel Francelina Alves de Souza.
O policial Eliel Tiburtino Leite afirmou que na chegada das viaturas à residência alvo da busca e apreensão, visualizou os réus pulando para a casa da vizinha.
A própria moradora, Sra.
Izabel Francelina Alves de Souza, em juízo, declarou que autorizou expressamente o ingresso dos policiais em sua residência, onde os acusados foram encontrados escondidos.
Tal autorização afasta, por si só, a alegação de violação de domicílio.
Ademais, a fuga dos apelantes ao perceberem a presença policial, somada ao cumprimento de um mandado de prisão e busca e apreensão em imóvel relacionado a um dos réus, Alan de Lima Vieira, constitui elemento concreto e objetivo capaz de gerar a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e, na situação de flagrante, o ingresso em domicílio alheio.
O imóvel deve ser protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo lícito o ingresso sem mandado apenas nas hipóteses ali previstas — como flagrante delito —, situação que restou configurada no caso em tela.
Nesse sentido, as Cortes Superiores e esta Câmara Criminal possuem entendimento consolidado, como se observa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
ART. 244 DO CPP.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. (...) A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível, no caso concreto, diante da atitude suspeita do corréu, que empreendeu fuga ao avistar os policiais. 5.
Ficou demonstrada a existência de justa causa para a ação dos policiais, porquanto havia notícia de que um veículo com as características do veículo do recorrente estaria sendo usado para transporte e comercialização de drogas, sendo realizadas diligências prévias à abordagem. 6.
A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada, uma vez que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante autorização, após a mencionada abordagem e busca pessoal e veicular.
Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 7 (STF; RHC-ED-AgR 251.900; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Andre Mendonça; Julg. 07/05/2025; DJE 19/05/2025) - Grifo nosso DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOMICÍLIO.
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
SÚMULA N. 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 3.
A busca domiciliar foi baseada em fundada suspeita de flagrante delito, conforme evidenciado pela fuga do agravante e a apreensão de drogas em sua posse. (...) "1.
A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita de flagrante delito. (...)(STJ; AgRg-AREsp 2.844.612; Proc. 2025/0025893-4; GO; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/06/2025; DJE 10/06/2025) DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO. 2.
DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR "CULPABILIDADE".
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 4.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA, ANTES FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA(...) 1.
O ingresso dos policiais no domicílio do réu sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o réu foi avistado portando um volume suspeito na cintura, tentou fugir ao perceber a presença policial e adentrou sua residência deixando a porta aberta, circunstâncias que configuram justa causa para a diligência. (...). (TJPB; ACr 0806648-11.2022.8.15.2002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 25/04/2025) As informações constantes nos autos, somadas à autorização da moradora, configuram a justa causa necessária, afastando a tese de ilicitude da prova e de "fishing expedition".
Assim, inexiste qualquer nulidade a ser declarada, devendo ser mantida a higidez da prova colhida. 3.
Do Mérito Recursal 3.1.
Da Condenação pelo Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei Nº 11.343/06) Ambos os apelantes se insurgem contra a condenação pelo crime de associação para o tráfico, alegando, em síntese, a ausência de provas concretas da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisitos essenciais para a configuração do tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Argumentam que as contradições em seus depoimentos, a mera posse de objetos e o testemunho policial não seriam suficientes para demonstrar o animus associativo de forma duradoura.
Todavia, a análise cuidadosa do acervo probatório demonstra que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico.
Diferentemente do que sustentam as defesas, os elementos colhidos durante a instrução criminal são robustos e convergentes, indicando não apenas uma reunião ocasional de agentes, mas um vínculo estável e permanente voltado à prática da associação para o tráfico.
Os depoimentos das testemunhas policiais, Eliel Tiburtino Leite e Lucas Rothardand Lima Silva, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são uníssonos e coerentes.
O policial Eliel Tiburtino Leite afirmou que ambos os réus foram vistos pulando para a casa vizinha e que, no local, foi encontrada uma bolsa com objetos apreendidos próxima a eles, além de um caderno com anotações sobre o tráfico de drogas na região (ID 34300967, Pág. 3).
Por sua vez, o policial Lucas Rothardand Lima Silva, Delegado de Polícia, destacou que as investigações prévias, que resultaram nos mandados cumpridos, já haviam identificado um vínculo associativo entre os réus, inclusive por afirmarem pertencerem à facção criminosa "Nova Okaida", sendo conhecidos no âmbito policial como integrantes de tal organização.
Ele confirmou a apreensão de armas, drogas e, crucialmente, um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas na residência onde os réus foram encontrados (ID 34300967, Pág. 4).
Esses relatos não são isolados, mas corroborados por provas documentais, como o Auto de Apreensão (ID 897976, Pág. 27), que detalha a apreensão de uma arma de fogo calibre .32, cinco munições, a quantia de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), três celulares, um rádio de monitoramento e os cadernos com menções a drogas e organizações criminosas.
A apreensão de um rádio comunicador e de cadernos com anotações de tráfico e menções a organizações criminosas transcende a mera atuação individual ou ocasional, configurando elementos que inequivocamente apontam para a estrutura e organização de uma associação voltada à prática reiterada de ilícitos.
Ademais, as versões apresentadas pelos apelantes em seus interrogatórios judiciais se mostraram contraditórias e descoladas da realidade dos fatos.
Alan de Lima Vieira afirmou ter ido ao local para consumir droga e que os objetos teriam sido "plantados", enquanto João Vitor Alves do Nascimento declarou estar na região para comercializar quadros de gesso e que os objetos não lhe pertenciam.
A sentença bem observou as inconsistências, como o fato de Alan de Lima Vieira ter dito que estava dormindo na rodoviária e depois ido à residência alvo para consumir droga que havia comprado, ao passo que João Vitor declarou que estava na casa de Alan, aguardando transporte para ir à cidade de Malta, evidenciando uma coabitação ou permanência que contraria as negativas (Id 34300939, Págs. 12-13).
Além disso, a informação de que na casa alvo foi encontrada uma camisa de time de futebol relacionada em uma tentativa de homicídio, corroborada nos autos da Ação Penal 0801197-78.2024.8.15.0261 (Id 34300939), reforça que o imóvel era de fato ocupado por Alan de Lima Vieira, e não abandonado, como tentou fazer crer.
Outrossim, a condenação pelo crime de associação para o tráfico independe da condenação pelo crime de tráfico em si, uma vez que o tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas tutela a própria associação, o vínculo estável e permanente para a prática reiterada dos crimes.
A absolvição pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, decorrente de vício na cadeia de custódia da prova da materialidade da droga, não afasta a existência da associação, que foi demonstrada por outros elementos probatórios autônomos e independentes.
Nesse contexto, ganha relevo o conjunto de provas orais produzidas nos autos, especialmente os depoimentos policiais, que descrevem a atuação coordenada dos acusados e a dinâmica de colaboração entre eles.
O entendimento dos Tribunais é claro quanto à validade do depoimento policial, principalmente quando corroborado por outros elementos de prova e colhido em juízo sob o crivo do contraditório: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS COMO MEIO VÁLIDO.
SÚMULAS NºS 83 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) A jurisprudência do STJ reconhece a validade do depoimento de policiais como meio de prova idôneo para demonstrar a prática de atividades criminosas, desde que não haja indícios de parcialidade ou coação, o que não ocorreu no presente caso. (...) lV.
Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 2.086.054; Proc. 2023/0249376-2; MG; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 18/02/2025; DJE 25/02/2025) - Grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1.1 DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE.
COERÊNCIA COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. 2.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR FATOS CONCRETOS.
MANUTENÇÃO. 3.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 5.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO RECOMENDADA. 6.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 (...) É válida a condenação baseada no depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando aliados à quantidade e à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à ausência de provas da tese defensiva da condição de usuário. (...). (TJPB; ACr 0802080-28.2020.8.15.0221; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 24/04/2024) Desse modo, a conjugação de todos esses elementos – depoimentos detalhados dos policiais sobre a identificação prévia da associação, depoimento da testemunha, a fuga e captura dos réus em posse de objetos que indicam vínculo com o tráfico organizado, a apreensão de rádio comunicador, arma, dinheiro e, principalmente, cadernos com anotações de tráfico e menções a facções criminosas –, somada às contradições apresentadas pelos réus, que buscaram se desvincular dos fatos e do local, leva à conclusão inarredável de que existe prova cabal da estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico entre Alan de Lima Vieira e João Vitor Alves do Nascimento.
Portanto, a condenação dos Apelantes pelo crime de associação para o tráfico é medida que se impõe, rechaçando-se o pleito absolutório. 3.2.
Da Condenação pelo Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) As defesas de ambos os apelantes, embora com fundamentos distintos, também se insurgem contra a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, Alan de Lima Vieira alega ausência de dolo específico, enquanto João Vitor Alves do Nascimento pugna pela aplicação do princípio da consunção. 3.2.1.
Da Natureza do Dolo e da Tipicidade A defesa de Alan de Lima Vieira argumenta que não haveria prova de que ele portava a arma de fogo com dolo específico de praticar crimes ou ameaçar a segurança pública, pois a arma foi encontrada em contexto de fuga e era de baixo poder ofensivo (calibre .32).
Entretanto, o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) é de mera conduta e perigo abstrato.
Isso significa que a sua consumação se dá com a simples realização de uma das condutas nucleares do tipo, como portar, deter, adquirir, sem a necessidade de um resultado danoso concreto ou da comprovação de uma finalidade específica ou especial por parte do agente para a utilização do artefato.
O bem jurídico tutelado por essa norma é a segurança pública e a paz social, que são postas em risco pela circulação descontrolada de armas de fogo.
O dolo exigido, portanto, é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de portar a arma sem a devida autorização legal, sendo irrelevantes os motivos ou a destinação final que o agente pretendia dar-lhe.
A circunstância de a arma ter sido encontrada durante uma tentativa de fuga não afasta a tipicidade penal da conduta; ao revés, pode reforçar a consciência da ilicitude e o dolo genérico.
O calibre da arma, mesmo que considerado de "baixo poder ofensivo" pela defesa, não descaracteriza o delito, uma vez que o Estatuto do Desarmamento não faz essa distinção para fins de tipificação do porte ou posse ilegal, exigindo autorização legal para qualquer tipo de arma de fogo controlada, como é o caso do calibre .32.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003).
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
INVIABILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
CONDUTA QUE NÃO EXIGE UM RESULTADO NATURALÍSTICO.
LESIVIDADE PRESUMIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM FARTA MUNIÇÃO.
VERSÃO ISOLADA DO RÉU.
DOSIMETRIA.
PENA BEM DOSADA EM TODAS AS SUAS FASES.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 consiste em: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena.
Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Portanto, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que exige apenas o enquadramento da prática em um dos verbos previstos no tipo penal, tendo em vista que o objetivo da legislação é proteger, como objeto imediato, a segurança coletiva.
Restadas comprovadas a materialidade e autoria delitiva, sobremaneira pela palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença ora combatida. (TJPB; ACr 0800211-06.2023.8.15.0001; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 15/12/2023) – Grifo nosso Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida. 3.2.2.
Da Inaplicabilidade do Princípio da Consunção A defesa de João Vitor Alves do Nascimento pugnou pela aplicação do princípio da consunção, a fim de que o crime de porte ilegal de arma de fogo fosse absorvido pelo delito de associação para o tráfico, alegando que a arma seria utilizada como meio para facilitar ou assegurar a traficância.
Contudo, tal pretensão não encontra amparo no caso concreto.
O princípio da consunção, ou da absorção, pressupõe que um crime menos grave (crime meio) seja absorvido por outro mais grave (crime fim) quando o primeiro constitui fase normal de preparação ou execução do segundo, e a sua utilização é exclusiva para a consecução do crime principal.
Para tanto, é indispensável um nexo de dependência unívoca entre as condutas, de modo que o crime-meio perca sua autonomia e seja exaurido pelo crime-fim.
No presente caso, o acervo probatório indica que a arma de fogo e as munições apreendidas não estavam sendo empregadas unicamente para resguardar ou proteger os entorpecentes ou a associação para o tráfico.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a própria ação penal iniciou-se em decorrência do cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em desfavor do réu Alan de Lima Vieira pela suposta prática de tentativa de homicídio (processo nº 0801197-78.2024.8.15.0261) perpetrada, em tese, com o mesmo armamento apreendido.
Essa circunstância revela que o material bélico possuía finalidades múltiplas e transcendia a mera garantia da associação para o comércio ilícito de drogas.
Portanto, a posse da arma de fogo violou bens jurídicos distintos: a segurança pública (tutelada pela Lei nº 10.826/03) e a vida (tutelada pelo Código Penal), não se limitando ao bem jurídico resguardado pela Lei de Drogas.
Dessa forma, a conduta de portar a arma de fogo se mostra autônoma em relação ao crime de associação para o tráfico, não havendo que se falar em relação de crime meio-fim para fins de consunção.
Em face do exposto, resta evidente que o crime de porte ilegal de arma de fogo é autônomo e não deve ser absorvido pelo delito de associação para o tráfico, devendo ser mantida a condenação em concurso material. 3.3.
Da Dosimetria das Penas Ambos os apelantes pleiteiam a readequação da dosimetria da pena, com fundamentos diversos. 3.3.1.
Da Valoração Negativa da Conduta Social (Apelante Alan de Lima Vieira) O apelante Alan de Lima Vieira questiona a valoração negativa de sua conduta social, com base em processos criminais em andamento por roubo e tentativa de homicídio, argumentando que tal valoração violaria o princípio da presunção de inocência, uma vez que não há condenação transitada em julgado.
No entanto, a jurisprudência desta Corte e a doutrina especializada consolidaram o entendimento de que os processos em andamento, embora não possam ser utilizados para caracterizar maus antecedentes (que exigem trânsito em julgado, conforme Súmula 444 do STJ) ou reincidência, podem, sim, fundamentar a valoração negativa da conduta social do réu, nos termos do art. 59 do Código Penal.
A conduta social se refere ao papel do réu na comunidade, sua inserção no contexto social, familiar, profissional e de vizinhança.
Processos em curso, especialmente por crimes graves e de natureza violenta como roubo e tentativa de homicídio, demonstram um comportamento social desajustado e uma inclinação à criminalidade, que reflete negativamente na avaliação do julgador.
Não se trata de reconhecer culpa antecipadamente, mas de analisar o comportamento do agente em seu meio.
Nesse sentido, o magistrado a quo se utilizou de informação concreta e pertinente à análise da conduta social, em conformidade com o que se tem admitido nos tribunais: Dessa forma, a valoração negativa da conduta social do apelante Alan de Lima Vieira foi devidamente justificada com base em elementos concretos e válidos para tal finalidade, não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. 3.3.2.
Da Atenuante da Menoridade Relativa e da Súmula 231 do STJ (Apelante Joao Vitor Alves do Nascimento) O apelante Joao Vitor Alves do Nascimento postulou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), com a consequente redução da pena-base aquém do mínimo legal, sustentando a superação da Súmula 231 do STJ.
De fato, o apelante era menor de 21 anos à época dos fatos, o que autoriza o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Contudo, o pleito de redução da pena aquém do mínimo legal esbarra em entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal.
A Súmula 231 do STJ é clara e categórica ao estabelecer que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Tal entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio do Tema 158.
Assim, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sua aplicação não pode levar a pena para patamar abaixo do mínimo legal abstratamente cominado para o delito.
Como a pena-base do apelante Joao Vitor Alves do Nascimento já foi fixada no mínimo legal para ambos os crimes (03 anos de reclusão para o art. 35 da Lei de Drogas e 02 anos de reclusão para o art. 14 do Estatuto do Desarmamento), não há margem para nova redução nesta fase da dosimetria. 3.3.3.
Da Fixação do Regime Inicial de Cumprimento da Pena O apelante Alan de Lima Vieira pleiteou a fixação do regime inicial semiaberto, alegando que a pena total aplicada (06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão) seria inferior a 08 anos, o que, em tese, permitiria tal regime.
Contudo, a escolha do regime inicial de cumprimento da pena não se pauta apenas pelo quantum da sanção imposta, mas também pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme expressamente prevê o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
No caso de Alan de Lima Vieira, a sentença de primeiro grau fundamentou a fixação do regime fechado na valoração negativa de sua conduta social, decorrente de seu suposto envolvimento em outros crimes, o que revela uma periculosidade concreta e a necessidade de um regime mais rigoroso para fins de prevenção e ressocialização.
O histórico de envolvimento em delitos violentos justificam a imposição de um regime mais gravoso, mesmo que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 anos.
Para o apelante Joao Vitor Alves do Nascimento, a sentença já fixou o regime inicial semiaberto (Id 34300939), o que se mostra adequado ao quantum da pena aplicada (05 anos de reclusão) e às circunstâncias judiciais que lhe foram favoráveis (ausência de maus antecedentes e conduta social não valorada negativamente).
Portanto, também não há reparo a ser feito neste ponto. 3.3.4.
Do Afastamento da Pena de Multa e Justiça Gratuita (Apelante Joao Vitor Alves do Nascimento) O apelante Joao Vitor Alves do Nascimento requereu o afastamento da condenação à pena de multa, ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade, invocando sua hipossuficiência e o patrocínio da Defensoria Pública.
A pena de multa, no Direito Penal brasileiro, possui natureza de sanção penal e, portanto, é consequência legal da condenação, conforme previsto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal.
Sua imposição decorre diretamente da lei e do quantum de dias-multa fixado na sentença, bem como do valor de cada dia-multa, que deve ser proporcional à situação econômica do réu.
No caso dos autos, a sentença já fixou o valor do dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, levando em conta a ausência de informações concretas sobre a situação financeira dos réus (Id 34300939, Pág. 25).
A questão da hipossuficiência do condenado para o pagamento da multa e a eventual suspensão de sua exigibilidade é matéria que, em regra, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, que possui as informações atualizadas sobre a condição econômica do apenado e é o competente para aferir a viabilidade da cobrança da multa e aplicar as disposições legais e os entendimentos dos Tribunais Superiores, como o Tema 931 do STJ, no momento oportuno da execução.
Não cabe a esta instância, em sede de cognição exauriente, afastar a condenação à multa, que é parte integrante da sanção penal imposta pelo tipo penal e já dosada de forma fundamentada pelo juízo a quo.
Assim, a condenação ao pagamento da pena de multa deve ser mantida, cabendo ao Juízo da Execução Penal, caso provocado, analisar a capacidade econômica do apelante para o seu adimplemento e decidir sobre a suspensão de sua exigibilidade, nos termos da legislação aplicável. 4.
Conclusão Diante de todo o exposto, as provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelos crimes de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
As teses defensivas, embora pertinentes, não foram capazes de infirmar a solidez do édito condenatório, seja pelas inconsistências fáticas, seja pela inaplicabilidade dos princípios e teses jurídicas invocadas ao caso concreto.
A sentença recorrida demonstrou acerto em sua fundamentação e conclusão, ao reconhecer a materialidade e a autoria dos delitos e aplicar a pena de forma proporcional e justificada, em conformidade com a legislação penal e processual penal pátria e com o entendimento dominante dos Tribunais Superiores.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão combatida em todos os seus termos.
Da Parte Dispositiva Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e desprovejo as recursos de apelação interpostos por Alan de Lima Vieira e João Vitor Alves do Nascimento, mantendo-se incólume a respeitável sentença de primeiro grau. É como voto.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho), Relator; Ricardo Vital de Almeida, Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, vogal.
Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Doutora Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho” da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 21 de julho de 2025 e encerrada em 28 de julho de 2025.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
09/08/2025 11:20
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:15
Conhecido o recurso de ALAN DE LIMA VIEIRA - CPF: *73.***.*04-51 (APELANTE) e JOAO VITOR ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*84-78 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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