TJPB - 0803771-63.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 03:10
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803771-63.2025.8.15.0751 [Prisão Civil] REPRESENTANTE: ILZA KARLA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MINA NETO S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Execução de Alimentos, quando seguindo seu trâmite normal, o(a,s) promovente(s), pediu(ram) desistência, nos termos do (no anexo/documento/certidão retro – evento retro).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória, tanto é que ...
Assim, nos presentes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do NCPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Canceladas as eventuais audiências pendentes.
Se necessário, oficie-se.
Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu.
Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado.
BAYEUX, 2 de setembro de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito -
02/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803771-63.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. É muito triste quando nos escrevemos CLARAMENTE algo e não somos entendidos.
Será que foi algum erro? Será que não me faço entender? Minhas frases constantes nas minhas decisões são tão ambíguas? Não... depois de quase 27 anos de magistratura, não tenho esse tipo de insegurança e afirmo todo erro vem de quem leu e fez errado! Veja-se o trecho da última decisão (sim, a da emenda - id. 117778449): "Constata-se que foi acostada aos autos a decisão que estabeleceu os alimentos provisórios na ação principal (id. 117693541).
Contudo, não foi juntada a certidão de citação do alimentante, impossibilitando a determinação do termo a quo da obrigação alimentar e, consequentemente, da caracterização da mora, que se configura após o decurso de 30 dias contados da citação válida".
Veja-se que a parte exequente está cobrando 3 meses de atraso (f. 6 da inicial, onde se refere aos meses "jun", "jul" e "ago"/2025 e também no doc. de id. 117693535), mas com os docs. que constanam atualmente nos autos, só é possível chegar à conclusão de UM ÚNICO MÊS DE ATRASO.
Sim, pois a única prova que - inclusive questionavelmente - comprova ciência deste processo é a habilitação do advogado do executado nos autos do agravo de instrumento que foi ajuizado pela própria exequente, mas a procuração com o número deste agravo tem data de 27 de junho de 2025.
Assim, se ficou sabendo da citação do processo de alimentos nesta data, só um único mês se venceu, em 27 de julho de 2025, pois a prestação de alimentos só se vence na periodicidade decretada pelo magistrado.
Vou dar um exemplo: se alguém é intimado para pagar alimentos mensais no dia 15 de junho de 2025, só estará efetivamente devendo no dia 15 de julho de 2025.
POR ISSO PRECISO SABER A DATA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO! Para saber quantas prestações ele está devendo! E, mais uma vez lembrando: ele só estará devendo um mês após.
No entanto, em nome da pessoa da menor-alimentada, não extinguirei e darei nova chance de juntar aos autos, sob pena de extinção - destacando que desta vez será "sem pena" extinta a ação, se mais uma vez incorrer em erro ou em inação.
Intime-se para emenda para juntar a certidão do oficial de justiça que citou o executado na ação e o intimou para pagar os alimentos liminarmente fixados, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
BAYEUX, 18 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803771-63.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos sobre Execução de Alimentos Provisórios ajuizada pelo menor BENÍCIO DA SILVA MINÁ, devidamente representado por sua genitora, em face de seu genitor na qualidade de executado, fundamentada no inadimplemento da obrigação alimentar fixada provisoriamente nos autos da Ação de Alimentos nº 0802580-80.2025.8.15.075.
Constata-se que foi acostada aos autos a decisão que estabeleceu os alimentos provisórios na ação principal (id. 117693541).
Contudo, não foi juntada a certidão de citação do alimentante, impossibilitando a determinação do termo a quo da obrigação alimentar e, consequentemente, da caracterização da mora, que se configura após o decurso de 30 dias contados da citação válida.
Ademais, visando à regularização processual da demanda e por imperativo pedagógico, cumpre esclarecer que o valor da causa em ação executiva de alimentos corresponde a 12 vezes o montante da pensão mensal objeto da execução, devendo tal valor ser devidamente atualizado.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu representante legal, para que, a título de emenda à inicial, junte aos autos a documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo segundo).
BAYEUX, 7 de agosto de 2025.
Euler Jansen – Juiz de Direito -
08/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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