TJPB - 0825121-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LAINNE BEATRIZ MELO MOZINHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CAMILA NOBREGA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825121-43.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Honorários Advocatícios, Liquidação / Cumprimento / Execução] Promovente: AUTOR: LAINNE BEATRIZ MELO MOZINHO, CAMILA NOBREGA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA NOBREGA DE LIMA - PB31270, LAINNE BEATRIZ MELO MOZINHO - PB27293 Promovido(a): REU: THAIS ALMEIDA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Consoante exposto na própria sentença (id 117372569), a lei dos juizados especiais (lei 9099/95) exige a presença das partes na audiência, e não faz ressalvas quanto a citação válida, ou não, da outra parte, salvo em casos justificados, nos termos dos arts. 9 e 51, I.
Pacificando o entendimento, foi editado o enunciado 20 do FONAJE, igualmente exposto na sentença, que diz: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Cito precedentes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LITIGÂNCIA DESCOMPROMISSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA FORÇA MAIOR.
NÃO CITAÇÃO DE UM DOS DEMANDADOS.
IRRELEVÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DO ART . 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CANCELAMENTO DA ASSENTADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0008751-76.2022.8 .25.0084, Relator.: Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª TURMA RECURSAL).
Ademais, o processo foi extinto por sentença, cuja modificação só é possível através do recurso cabível, não apresentado no caso em tela.
Sob esta ótica, indefiro o pedido de reconsideração.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:53
Indeferido o pedido de CAMILA NOBREGA DE LIMA - CPF: *06.***.*04-60 (AUTOR)
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07/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0825121-43.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAINNE BEATRIZ MELO MOZINHO, CAMILA NOBREGA DE LIMA REU: THAIS ALMEIDA BARBOSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (ADVOGADO/DEFENSORIA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO AS PARTES, através de seus representantes legais, para tomar ciência prolatada nos presentes autos.
Prazo para recurso: 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
01/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:06
Expedição de Carta.
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08/05/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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