TJPB - 0815879-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 02:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0815879-60.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA em face de ato praticado pelo Sr.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA pelos motivos a seguir.
Informa a impetrante que é pessoa portadora de Monoparesia em razão de ser acometida de Monoplegia do Membro Superior (CID G83. 2).
Diz que, em virtude das suas condições especiais de locomoção, a autora adquiriu, por direito veículo do tipo CHEV/ONIX PLUS LT, ano 2019, placa QSD7113 pelo Plano para Pessoas com Deficiência, com a ajuda financeira do seu cônjuge.
Relata que, como benefício de tal plano, a parte impetrante teve descontos na compra do seu veículo em Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no ano de compra do bem no ano de 2019.
Argumenta que, no ano seguinte, em 2020, a Autora, com o objetivo de realizar o Licenciamento anual de seu veículo, requereu novamente junto a Coletoria Estadual a isenção do IPVA, que mais uma vez foi deferida.
Sustenta que, já no ano de 2021, a isenção foi negada administrativamente, tendo a parte autora impetrado ação judicial e conseguido decisão favorável na justiça, através do Processo n° 0801711-35.2021.8.15.0371, que transitou em julgado desde 05/12/2024, na 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa – PB.
No que se refere aos anos de 2023 e 2024, tramitam os processos de nº 0802754 36.2023.8.15.0371 e 0802366-02.2024.8.15.0371, os quais foram deferidas a tutelas de urgência.
Relata que, no presente ano de 2025, a impetrante ingressou com pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado, com o fim de obter a isenção sobre o IPVA, no entanto, foi surpreendida NOVAMENTE com o indeferimento do referido pleito.
Assevera que, na ocasião, a impetrante ainda se deslocou até a Secretaria de Estado da Receita, localizada neste município, em busca de colher informações sobre a motivação do respectivo indeferimento, oportunidade em que o impetrado alegou a ausência de requisitos do Anexo II do Decreto n° 33.616/2012 nos autos do requerimento da isenção.
Narra que, conforme o processo para aquisição de veículo com isenção de IPVA – a deficiência da Autora é PERMANENTE e, dado o fato de que foi agraciada com a isenção do IPVA de todos os anos anteriores até 2020, bem como impostos que incidiram no ato da compra do veículo, resta cristalino que a Autora continua fazendo jus à isenção, vez que preenche os requisitos legais anteriores ao novo Decreto.
Informa que, com o indeferimento, a impetrante passa a ser proibida de usufruir de um benefício que a lei lhe concede, de forma legítima, sendo teoricamente obrigado a adimplir o tributo anual.
A luz do que fora acima exposto, não podemos nos furtar de trazer ao conhecimento deste juízo o fato de que, o promovente está na iminência de ter seu direito ao uso do bem tolhido, já que assim como informado na página anterior o veículo possui a Placa – QSD 7113, tendo que ser emplacado urgentemente.
Nobre Magistrado, podemos facilmente continuar a demonstrar que o promovido está a desrespeitar direito líquido e certo do promovente, pois como já dito, várias as isenções anteriormente concedidas.
Por fim, requereu a concessão da liminar para obrigar o Fisco Estadual a não efetuar o lançamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor – IPVA 2025 – e para que defira a isenção do mesmo imposto em nome de Maria Luíza de Queiroga Braga.
Juntou documentos.
Não foi apresentada manifestação prévia. É o relato.
Decido.
Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Passamos a analisar a Liminar pleiteada.
O caso gira em torno, do reconhecimento da inexigibilidade do pagamento do imposto sobre veículo (IPVA), pois segundo alega o Impetrante, em razão do direito adquirido, já goza do benefício, pois o direito a isenção já lhe foi deferido no ano de 2020, bem como, mediante decisão judicial, nos anos de 2021, 2023 e 2024, não havendo qualquer mudança em sua situação fática, quanto a sua condição de pessoa com deficiência.
Ocorre que, dos documentos anexados aos autos, não se vislumbra que o Impetrante solicitou a autoridade impetrada, a isenção do IPVA para o exercício 2025, pois apenas acostou aos autos a Notificação de Auto Lançamento do IPVA do ano de 2025 (Id 109796901) e decisão de indeferimento de isenção de IPVA relativo ao ano de 2024 (Id 109796902).
Desta feita, observa-se que a documentação apresentada nos Autos foi insuficiente, haja vista que a parte Impetrante tem o ônus de demonstrar a existência do direito em que se funda sua pretensão já com todos os documentos que devem acompanhar a petição inicial do mandamus, e esse requisito não foi preenchido.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Intime-se desta decisão.
Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações.
Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
Ao final, conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 06:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DE QUEIROGA BRAGA - CPF: *98.***.*28-87 (IMPETRANTE).
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27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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