TJPB - 0832465-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:03
Decorrido prazo de CELIA REGINA RAMOS FORMIGA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832465-75.2025.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: CELIA REGINA RAMOS FORMIGA SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face CELIA REGINA RAMOS FORMIGA, igualmente qualificada, na qual intimado para recolhimento das despesas processuais prévias, a autora deixou escoar todo e seu prazo, quedando-se silente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a autora de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/08/2025 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:56
Juntada de
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
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11/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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