TJPB - 0800564-16.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 09:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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08/09/2025 09:37
Revogada a Prisão
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08/09/2025 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:16
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800564-16.2025.8.15.0441 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Parte autora: [DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - DRACO (AUTORIDADE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (AUTOR), Delegacia de Repressão ao Crime Organizado Parte ré: JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR, JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA SENTENÇA RÉU PRESO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR e JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA, dando-os como incursos nos tipos do arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
Segundo narra a denúncia, no dia 28 de março de 2025, por volta das 06h00min, em uma granja situada na Zona Rural de Conde/PB, JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR possuía arma de fogo e munições de uso permitido, enquanto JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA portava e possuía arma de fogo e munições de uso restrito, ambos em desacordo com determinação legal.
Na data e local acima especificados, equipes da DRACO (Delegacia de Repressão ao Crime Organizado), do GOE (Grupo de Operações Especiais) e da DENARC do Estado da Bahia eclodiram operação para dar cumprimento a um mandado de prisão expedido pela Vara do Júri de Vitória da Conquista, em face do primeiro denunciado (JOAQUIM).
A inteligência da Polícia Civil da Paraíba, em colaboração com a instituição baiana, promoveu diligências para identificar o paradeiro de JOAQUIM neste estado, concluindo que ele estava homiziado em uma granja situada no município de Conde/PB.
Munidos do mandado de prisão em aberto, as equipes policiais se deslocaram até a granja supracitada.
No local, identificaram a presença de duas casas dentro do mesmo imóvel, motivando a entrada simultânea nos recintos, momento em que procederam à captura do primeiro implicado (JOAQUIM), em cujo poder foram apreendidas duas pistolas calibre .380, sendo uma de numeração HMA14361, marca Imbel, com carregadores contendo 39 (trinta e nove) munições de mesmo calibre; e outra de série KEM34876, marca Taurus, acompanhada por carregadores contendo 31 (trinta e uma) munições de mesmo calibre.
Esta última estava registrada em nome de terceiro não identificado, enquanto a primeira estava registrada no nome do segundo denunciado (JONATHAN).
Na segunda residência, situada na mesma granja, encontrou-se o segundo censurado (JONATHAN) na posse de uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, numeração ACM 604775, acompanhada por 48 (quarenta e oito) munições de mesmo calibre, guardadas ao lado da cama em que estava o increpado, dentro de uma caixa de sapato.
O denunciado possuía o registro da arma, cadastrado no estado da Bahia, mas sem autorização de porte ou guia de trânsito válida para seu transporte à Paraíba.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 28/03/2025.
Na audiência de custódia, o magistrado plantonista decidiu por decretar a prisão preventiva de JOAQUIM, como garantia da ordem pública, e conceder liberdade provisória a JONATHAN, com imposição das medidas cautelares diversas (id. 112095810 - Pág. 11).
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 08/05/2025. (Id. 112132840) Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP), com preliminar alegando ilegalidade do procedimento policial por inexistência de mandado de busca e apreensão. (ids. 114894008 e 114894010).
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi pela improcedência das preliminares de ilegalidade. (id. 117341665) Na decisão do id. 117663996, esta magistrada entendeu pela legalidade da busca, afastando o pedido de trancamento da ação penal e decretando a manutenção da prisão preventiva de Joaquim.
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), as partes apresentaram alegações finais orais.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da legalidade do ingresso domiciliar e da busca correlata (art. 5º, XI, CF; arts. 240, 244 e 293 do CPP).
No presente caso, as equipes da DRACO, GOE e DENARC deslocaram-se até a granja situada na zona rural de Conde/PB, com o objetivo de cumprir mandado de prisão expedido pela Vara do Júri de Vitória da Conquista/BA em desfavor de JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR, nos termos do art. 293 do Código de Processo Penal.
Ao chegarem ao local, verificaram que a propriedade contava com duas residências, o que justificou a abordagem simultânea para garantir a efetividade da ordem judicial e preservar a segurança da diligência.
Durante o cumprimento do mandado, JOAQUIM admitiu espontaneamente possuir arma de fogo e indicou, de forma clara e objetiva, o local onde esta se encontrava.
A informação partiu do próprio investigado, no momento da abordagem, e conduziu a equipe até o ponto exato em que foram localizadas duas pistolas calibre .380, sendo uma de numeração HMA14361, marca Imbel, com carregadores contendo 39 (trinta e nove) munições de mesmo calibre; e outra de série KEM34876, marca Taurus, acompanhada por carregadores contendo 31 (trinta e uma) munições de mesmo calibre.
Em ato contínuo, JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA, abordado na segunda residência existente na mesma granja, igualmente declarou possuir arma de fogo e indicou o local onde a mantinha guardada, o que levou os policiais a encontrar, no interior do imóvel, uma pistola calibre 9mm, com 48 munições.
Tais circunstâncias — confissão espontânea e indicação precisa do local dos objetos ilícitos — configuraram fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP) para o prosseguimento da diligência e revelaram situação típica de crime permanente (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003), o que atrai a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que autoriza o ingresso em domicílio, independentemente de mandado judicial, quando verificada situação de flagrante delito.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, tratando-se de crime permanente, como o porte de arma, é lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial quando a autoridade policial se depara com situação flagrancial ou fundadas razões que a indiquem, sendo dispensável, nessa hipótese, o consentimento do morador.
A esse respeito, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência .
Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus. (STF - RE: 1447080 RS, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) Ademais, a atuação policial não decorreu de busca indiscriminada ou de “fishing expedition”, mas sim de diligência específica e delimitada, motivada por confissões diretas dos acusados e imediatamente confirmada pela localização dos objetos nos exatos pontos indicados.
Essa dinâmica preserva o nexo de causalidade entre a informação e a ação policial, afastando qualquer alegação de arbitrariedade.
Com efeito, a atuação policial se deu com respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade estrita, tendo sido o ingresso no domicílio motivado, inicialmente, por diligência legítima e, posteriormente, justificado por situação flagrancial inequívoca, apta a legitimar, inclusive, o ingresso forçado, se necessário fosse.
Portanto, diante da configuração de flagrante delito, da existência de fundadas razões e da necessidade de imediata apreensão do corpo de delito, conclui-se pela integral licitude do ingresso domiciliar e das apreensões realizadas, razão pela qual se mantém a validade das provas obtidas e se rejeita a preliminar defensiva de nulidade.
Das provas da materialidade e autoria delitiva.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público imputou aos acusados os crimes capitulados nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
De início, reputo que as provas técnicas produzidas na investigação, em cotejo com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, confirmam a materialidade e autoria delitiva do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 ao acusado JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR, ao passo que para o acusado JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA restou devidamente caracterizado o crime do art. 16 da mesma lei, o que implica na procedência parcial da pretensão punitiva, conforme restará fundamentado a seguir.
Nesse sentido, passo a transcrever as provas produzidas em Juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, com destaque para os trechos decisivos para formação do decisum.
A testemunha de acusação, SÉRGIO RICARDO BRASILEIRO ARAÚJO, policial civil, relatou ter participado de uma operação decorrente de informações da Polícia Civil da Bahia sobre uma organização criminosa de tráfico de drogas com atuação nacional.
O alvo principal, JOAQUIM, estaria escondido em uma granja no município do Conde, local que continha duas residências e já era conhecido por pertencer a outro traficante.
A equipe policial foi dividida, e a testemunha dirigiu-se à casa dos fundos, onde estava Jonathan, filho de Joaquim.
Jonathan tentou fugir pelos fundos, mas foi detido, sendo encontrada em sua posse uma arma de fogo registrada em seu nome, porém com guia de trânsito para o estado da Bahia, o que a tornava irregular na Paraíba.
O policial afirmou não ter entrado na residência de Joaquim, mas teve conhecimento de que lá foram apreendidas outras duas pistolas e munições por outra equipe.
Confirmou também a apreensão de veículos, incluindo uma Amarok e a existência de um mandado de prisão contra Joaquim.
O policial civil RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA confirmou a versão apresentada pelo primeiro, relatando que participou da operação, especificamente na abordagem à residência de JONATHAN, localizada nos fundos da granja.
Declarou que JONATHAN estava com sua família e que armas foram encontradas em sua posse.
Esclareceu também que embora JONATHAN tivesse o registro de uma das armas, a documentação para porte e transporte era inválida para a Paraíba, pois o registro era da Bahia.
Afirmou que não participou da entrada inicial na casa de Joaquim (o pai), mas que foi ao local após a situação estar controlada por outras equipes (GOE e Draco), e que também ali foram localizadas armas.
Corroborou a informação de que JOAQUIM era investigado por suas ligações com o traficante "Ítalo Gordo", suposto proprietário do imóvel, e que tinha conhecimento de investigações prévias sobre o referido réu em outros estados.
Se recorda também que foi apreendido uma Amarok branca.
Por sua vez, a testemunha PAULO NOGUEIRA MARTINS, policial que integrou a equipe de apoio tático (GOE), afirmou ter entrado diretamente na residência de JOAQUIM (o pai).
Relatou que o réu foi colaborativo, não ofereceu resistência e indicou voluntariamente a localização de duas pistolas dentro da casa.
Uma dessas armas, segundo o réu, estava registrada em nome de seu filho, JONATHAN.
O policial confirmou que o histórico criminal de JOAQUIM, incluindo sua participação em organização criminosa, foi o motivo pelo qual equipes táticas especializadas (GOE e Draco) foram acionadas para dar apoio no cumprimento do mandado de prisão, visando garantir a segurança da operação.
Declarou que sua equipe se concentrou na casa do pai, enquanto outra equipe abordou a casa do filho.
Embora não se recorde de um mandado de busca, afirmou ter certeza sobre o mandado de prisão contra JOAQUIM.
Em seu interrogatório, o réu JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA, admitiu a propriedade de duas armas de fogo, as quais alegou serem devidamente registradas em seu nome na condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC).
Confessou tê-las transportado do estado da Bahia para a Paraíba sem a guia de trânsito específica, justificando sua conduta por ter agido com base em orientação de seu clube de tiro e em sua interpretação de um decreto federal, acreditando ser suficiente o início do processo de transferência de endereço junto ao Exército.
O réu negou que qualquer de suas armas estivesse em posse de seu pai, afirmando que ambas se encontravam guardadas em um cofre no seu guarda-roupa.
Relativamente à situação de seu pai, Joaquim, negou ter conhecimento de que ele era considerado foragido, declarando saber da existência de um processo judicial e que o mesmo aguardava o julgamento para se apresentar à justiça.
Descreveu a ação policial como invasiva, com a quebra de uma janela de sua residência durante a madrugada, mas afirmou ter cooperado, indicando a localização de suas armas.
Em Juízo, o réu JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA Júnior admitiu a posse de uma pistola em sua residência.
Justificou a posse do armamento alegando tê-lo recebido como forma de pagamento em uma transação comercial ocorrida há aproximadamente quatro anos, mantendo-a desde então para sua defesa pessoal, em razão de residir em local isolado e de seu histórico criminal.
O acusado declarou que a arma provavelmente não era registrada.
Negou qualquer vínculo com organizações criminosas, ressaltando que seus antecedentes se referem a processos antigos.
No que tange ao mandado de prisão, o réu afirmou que não estava na condição de foragido, pois tinha ciência da condenação e já estava, por meio de seu advogado, providenciando sua apresentação voluntária à justiça, a qual seria iminente.
Alegou que já lhe era garantido o direito ao regime semiaberto naquele processo.
Confirmou que os policiais que efetuaram sua prisão não apresentaram mandado de busca e apreensão para a residência.
Transcritas as provas produzidas em Juízo, passo a fundamentar.
Entendo que as provas produzidas em sede de investigação e durante a instrução são suficientes à aplicação do decreto condenatório contra os réus.
A materialidade dos delitos é evidenciada pelo auto de prisão em flagrante e pelos documentos anexados aos autos, que incluem o mandado de prisão expedido contra JOAQUIM (id. 110514096 - Pág. 11), auto de apresentação e apreensão (Id. 110514096 - Pág. 13) e os laudos de exame de eficiência de disparo de arma de fogo e munição (Ids. 113652316, 113652318 e 113652319).
Quanto à autoria, em relação a JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirmou que, no momento do cumprimento do mandado de prisão expedido contra ele, o próprio acusado admitiu possuir arma de fogo em sua residência e indicou voluntariamente o local em que se encontrava, permitindo à equipe policial localizar e apreender duas pistolas calibre .380, acompanhadas de carregadores e munições, estando uma delas registrada em nome de seu filho e a outra sem registro em seu nome ou autorização legal para posse.
Da mesma forma, restou provado que JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA no curso da diligência na mesma propriedade, ele próprio afirmou possuir arma de fogo e indicou onde se encontrava, sendo localizada, no interior de sua residência, uma pistola calibre 9mm, acompanhada de 48 munições.
Embora a arma possuísse registro no estado da Bahia, a conduta subsume-se ao tipo do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de calibre classificado como de uso restrito à época dos fatos, sem autorização de porte ou guia de trânsito válida para seu transporte e manutenção na Paraíba.
O deslocamento interestadual de armamento de uso restrito, sem observância das exigências legais e regulamentares, retira qualquer licitude da conduta, sendo irrelevante a alegação de que havia iniciado processo de alteração de endereço junto ao Exército.
Ainda no que tange à materialidade, cumpre ressaltar que os armamentos apreendidos com JOAQUIM possuem calibre classificado como de uso permitido.
A arma apreendida com JONATHAM, entretanto, possui calibre classificado como de uso restrito.
Repisa-se que ambas as classificações encontram-se dispostas na Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, publicada pelo Exército e pela Polícia Federal, e de acesso público pela internet.
Por tudo o exposto, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que ambos os acusados mantinham sob sua guarda e posse armamento e munições em desacordo com a lei, sendo irrelevante, para a tipificação, a motivação alegada ou eventual boa-fé quanto à interpretação de normas regulamentares.
O Estatuto do Desarmamento estabelece, de forma objetiva, os requisitos para a posse e o porte de arma de fogo, e a inobservância de qualquer deles configura a infração penal.
A tese defensiva de nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão já foi afastada, pois o ingresso domiciliar se deu no contexto de cumprimento de mandado de prisão e foi precedido de confissão espontânea e indicação precisa do local das armas pelos próprios acusados, o que configurou flagrante delito, hipótese expressamente autorizada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal e pelos arts. 240, §1º, e 244 do CPP.
Igualmente, a alegação de que as armas possuíam registro não descaracteriza o ilícito, pois a lei exige, cumulativamente, que o agente esteja autorizado para a posse no local onde a arma é mantida e, tratando-se de calibre restrito, que possua autorização específica para tal, o que não se verificou.
Ademais, a posse ou transporte fora das condições autorizadas atrai a incidência do tipo penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A tipificação acima adotada observa a correspondência entre o conteúdo fático-probatório (acusado flagrado unicamente com arma de uso permitido, ao passo que o segundo foi flagrado apenas com arma de uso restrito) e os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais, sendo inaplicável qualquer causa de exclusão ou desclassificação, diante da prova segura e harmônica produzida nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para, com fulcro nos artigos 419 e 387 do Código de Processo Penal: a) ABSOLVER o acusado JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e CONDENAR pela prática do delito do art. 12 da mesma lei; e c) ABSOLVER o acusado JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e CONDENAR pela prática do delito do art. 16 da mesma lei.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV.
DOSIMETRIA A) JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade do acusado é normal à espécie, sem elementos que justifiquem exasperação por este vetor.
Antecedentes: Não constam condenações transitadas em julgado em seu desfavor, sendo, portanto, primário.
Conduta social: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados.
Personalidade: revela-se igualmente desfavorável.
Embora os registros constantes na folha de antecedentes criminais e os relatos testemunhais não sejam suficientes, por si sós, para configurar reincidência ou maus antecedentes, evidenciam que o réu se envolve reiteradamente em práticas criminosas, demonstrando inclinação à atividade delitiva.
Tal conduta permite a valoração negativa dessa circunstância judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A personalidade, porque o paciente faz da atividade criminosa seu meio de vida [...].
Neste contexto, está plenamente justificada a negativação dessas vetoriais, mormente considerando-se que para a aferição da circunstância judicial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente" (STJ, AgRg no HC 723.829/AM, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Motivos: Desfavoráveis.
Ultrapassam a normalidade do tipo, uma vez que, embora alegue possuir a arma para proteção pessoal, tal justificativa se revela incompatível com o fato de estar ciente da existência de mandado de prisão contra si, o que, em tese, poderia indicar disposição para utilizá-la contra terceiros, inclusive agentes públicos, caso necessário.
Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: normais à espécie.
Comportamento da vítima: prejudicado.
Na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. 2ª FASE: Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP, ficando a pena intermediária em 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3ª FASE: ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade no mesmo montante da pena intermediária.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Infere-se dos autos que o acusado está preso provisoriamente até o presente momento, perfazendo o montante de pouco mais de 4 meses, uma vez que foi preso em flagrante no dia 28/03/2025.
Assim, constata-se que o tempo não altera a fixação do regime inicial, razão pela qual, deixo de realizar a detração penal neste momento.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, deve ser fixado o REGIME ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE, por período igual ao da privativa de liberdade, e a outra de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a entidade pública ou privada com destinação social a critério da Vara de Execuções Penais, no valor de um salário-mínimo, ressalvada a possibilidade de cumprimento em regime mais gravoso, nos termos do art. 111 da LEP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Conforme se observa dos autos, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar exige demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso, com a instrução encerrada e proferida a presente condenação, não subsiste perigo atual à colheita de provas ou risco concreto à ordem pública que justifique a manutenção da medida extrema.
Ademais, o princípio da proporcionalidade impõe a revogação da custódia, na medida em que a prisão preventiva, neste momento, se mostra mais gravosa que o próprio regime fixado para o cumprimento da pena, o que não se coaduna com a lógica do processo penal democrático.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, fixada pena em regime inicial menos gravoso, não se justifica a manutenção da prisão cautelar, salvo circunstâncias excepcionais concretamente fundamentadas, as quais não se fazem presentes.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR, expedindo-se, com urgência, o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Todavia, para assegurar a aplicação da lei penal, imponho MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) manutenção do endereço atualizado nos autos.
Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, conforme previsão do art. 282, § 4º, do CPP.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver vítimas certas.
B) JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: revela maior reprovabilidade, pois, na condição de CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), tinha pleno conhecimento das exigências legais e regulamentares para a posse, guarda, transporte e deslocamento de armas de fogo, sobretudo de uso restrito.
Antecedentes: Não constam condenações transitadas em julgado em seu desfavor, sendo, portanto, primário.
Conduta social e Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados.
Motivos: normais ao tipo.
Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: normais à espécie.
Comportamento da vítima: prejudicado.
Na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP, ficando a pena intermediária em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. 3ª FASE: ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade no mesmo montante da pena intermediária.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, deve ser fixado o REGIME ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE, por período igual ao da privativa de liberdade, e a outra de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a entidade pública ou privada com destinação social a critério da Vara de Execuções Penais, no valor de um salário-mínimo, ressalvada a possibilidade de cumprimento em regime mais gravoso, nos termos do art. 111 da LEP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Em obediência ao art. 492, inc.
I, "e", do CPP, entendo ser desnecessária a decretação da segregação cautelar do réu, por não vislumbrar a presença de nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva e por ter o acusado respondido a este processo em liberdade.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver vítimas certas.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR, COM URGÊNCIA.
DESTRUA-SE eventuais aparelhos celulares apreendidos, salvo considerável valor econômico; ENCAMINHE-SE as possíveis armas de fogo, munições e acessórios correlatos ao Comando do Exército, caso ainda pendente.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos.
Dispenso desde já caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, ressaltando-se que, nos casos de condenados pelos crimes indicados nos itens da alínea "e", do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, deve ser feita diretamente por meio do site https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/formulario.php.
Por fim, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 08:16
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Crime Organizado em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 14/08/2025 06:00.
-
14/08/2025 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 10:00 Vara Única de Conde.
-
12/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800564-16.2025.8.15.0441 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Parte autora: [DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - DRACO (AUTORIDADE), JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*15-00 (REU), JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*66-83 (REU), RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*16-11 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (AUTOR), THIAGO BEZERRA DE MELO - CPF: *07.***.*66-37 (ADVOGADO), Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (REPRESENTANTE)] Parte ré: REU: JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR, JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR e JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, consoante denúncia já recebida (ID 111936651).
A defesa técnica, ao apresentar resposta à acusação (ID 114894008 e 114894010), arguiu, em síntese, a nulidade da apreensão das armas de fogo encontradas na granja pertencente à família do acusado, sob o argumento de que os agentes policiais extrapolaram os limites do mandado de prisão, adentrando imóveis distintos sem prévia autorização judicial para busca domiciliar, o que caracterizaria verdadeira fishing expedition.
Requereu, assim, o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal por ilicitude derivada, com fundamento no art. 157 do CPP e art. 5º, LVI, da CF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares, sustentando a regularidade da atuação policial (ID 117341665).
Destacou que a diligência foi precedida de investigação e denúncia anônima detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas e posse ilegal de armas no local.
Aduziu, ainda, a existência de fundadas razões, com base no art. 244 do CPP, para justificar a atuação dos agentes, inclusive com apreensão de arma de fogo portada em objeto de uso pessoal (pochete).
A defesa peticionou novo pedido de reconsideração acerca do não oferecimento do ANPP pelo MP. É o relatório.
Decido. 1.
Da ausência de proposta do Acordo de não persecução penal Deixo de intimar o Ministério Público novamente para se manifestar acerca do não fornecimento por entender que a manifestação do Ministério Público no ID 117341665 já analisou de forma suficiente a questão, não havendo fatos ou circunstâncias novas. 2.
Da alegada nulidade da busca e apreensão A preliminar defensiva não merece acolhimento.
De acordo com o art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.
No caso, contudo, não se vislumbra, neste momento processual, vício capaz de ensejar a nulidade das provas colhidas.
A diligência policial decorreu de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por juízo de outra unidade federativa, e foi precedida de investigação policial e denúncia anônima circunstanciada, conforme destacado pelo Ministério Público.
Além disso, os policiais confirmaram, por meio de drone, a presença de veículos associados ao foragido na propriedade alvo, o que forneceu elementos concretos e fundadas razões para a atuação.
De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo porta objeto constitutivo de corpo de delito.
No caso, armas de fogo foram encontradas em objetos de uso pessoal dos acusados, não havendo, neste juízo inicial, evidência de atuação abusiva ou desproporcional por parte da autoridade policial.
Ademais, há indícios de crime permanente, o que pode, em tese, autorizar a entrada em domicílio sem mandado, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
O alegado desvio de finalidade ou "fishing expedition", embora ventilado de forma detalhada pela defesa, depende de dilação probatória e não se revela, por ora, manifesta ou incontroversa, de modo a autorizar o reconhecimento de nulidade nesta fase processual. 3.
Do pedido de trancamento da ação penal O trancamento da ação penal, em sede de decisão interlocutória de saneamento do processo, é medida excepcional, somente admissível quando patente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente feito.
A denúncia descreve, de forma suficiente, os fatos criminosos atribuídos ao réu, acompanhada de elementos de prova mínimos para o exercício da ampla defesa e contraditório.
Eventuais vícios relacionados à origem da prova deverão ser analisados, com maior profundidade, após a instrução criminal.
Isso posto, ratifico o recebimento da denúncia. 4.
Da manutenção da prisão preventiva Nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal, cabe ao juízo competente reavaliar, de ofício e mediante decisão fundamentada, a necessidade da manutenção da prisão preventiva imposta ao réu (JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR), a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a segregação ilegal.
A custódia foi convertida em preventiva pelo juízo das garantias após o auto de prisão em flagrante registrado no processo nº 0800529-56.2025.8.15.0441 (ID 113681763), diante da apreensão de armas de fogo, sendo uma de uso restrito e outra de uso permitido, ambas localizadas em local vinculado ao custodiado, durante diligência realizada para cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em processo de homicídio qualificado.
O custodiado, foragido da justiça, foi localizado em imóvel pertencente à sua família, no qual guardava, sem autorização legal, as referidas armas de fogo.
Conforme consta nos autos, a arma de uso permitido foi encontrada em sua pochete pessoal, que estava sob o domínio direto do acusado no momento da abordagem.
Já a arma de uso restrito foi localizada no interior da residência, no quarto em que o custodiado dormia.
A prisão foi inicialmente mantida com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista: i) Gravidade concreta dos fatos, envolvendo posse de armas de fogo, inclusive de uso restrito, fora dos parâmetros legais; ii) O risco à ordem pública, evidenciado tanto pela natureza dos objetos apreendidos quanto pelas circunstâncias da apreensão; iii) A existência de mandado de prisão em aberto oriundo de outro Estado da Federação, demonstrando histórico de fuga do distrito da culpa; Ainda que o decurso do tempo imponha o dever de reavaliação periódica, não houve alteração fática ou jurídica relevante desde a última análise que justifique a revogação da medida.
O acusado permanece custodiado por fato grave, em contexto que revela elevado potencial de reiteração delitiva, tendo sido localizado em situação de clandestinidade, o que reforça o fundado receio de fuga, caso venha a responder ao processo em liberdade.
Por sua vez, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se, nesta fase processual, insuficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, à luz do princípio da proporcionalidade inversa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316, § único, do Código de Processo Penal, reitero a legalidade e a necessidade da prisão preventiva de JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR, mantendo sua custódia cautelar, por persistirem íntegras as razões que motivaram sua decretação. 5.
Do prosseguimento do feito Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 10h00.
Por tratar-se de audiência de réu preso, designada com urgência, com fulcro nos artigos 185 e 222 do CPP e art. 3o, §1o, inc I, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022, determino que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde .
Inobstante a realização do ato de forma telepresencial, é possível a participação presencial no Fórum da Comarca de Conde.
Ressalta-se que todas as partes envolvidas na audiência (Ministério Público, advogado(s), acusado(s), vítima(s) e testemunha(s)) deverão acessar um dos links acima indicados com 15 minutos de antecedência.
Caso o usuário não consiga entrar na sala de audiência virtual, deverá entrar em contato com a Vara Única do Conde, por meio do telefone nº (83) 99145-1172, para orientação adequada, bem como para solução de quaisquer dúvidas sobre o acesso ao sistema.
Outrossim, para fins do uso do direito de entrevista reservada anterior do réu com seu respectivo causídico, recomendo que este último agende horário prévio ao da audiência.
Providências: 1) ANOTE-SE a designação no sistema do PJe; 2) INTIME-SE as testemunhas civis arroladas pelo MP e pela defesa, via mandado, para participação de forma presencial; 2) REQUISITE-SE as testemunhas policiais militares arrolados na denúncia, alertando-os da possibilidade de participar da audiência mediante acesso pelos respectivos smartphones ou se dirigirem ao espaço disponibilizado pela Corporação ou Central de Polícia Civil, para fins de oitiva via videoconferência ou, caso prefira, que poderá se dirigir pessoalmente até o Fórum da Comarca do Conde, para viabilizar sua participação de forma presencial; 3) OFICIE-SE, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação do(s) réu(s) preso(s).
Encaminhe-se no ofício o link de acesso para o dia do ato, informe-se que o sistema a ser utilizado será o ZOOM e disponibilize o telefone funcional da vara para eventuais dúvidas, ante as dificuldade de locomoção dos réus presos, tendo em vista que os presídios dos réus desta unidade se localizam no Município de João Pessoa/PB entre outros. 4) INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a), Advogado(s) Constituído(s) e o Ministério Público via expediente do PJe; Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/08/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:09
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 10:00 Vara Única de Conde.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800564-16.2025.8.15.0441 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Parte autora: [DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - DRACO (AUTORIDADE), JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*15-00 (REU), JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*66-83 (REU), RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*16-11 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (AUTOR), THIAGO BEZERRA DE MELO - CPF: *07.***.*66-37 (ADVOGADO), Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (REPRESENTANTE)] Parte ré: REU: JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR, JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR e JONATHAN OTÁVIO SANTOS SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, consoante denúncia já recebida (ID 111936651).
A defesa técnica, ao apresentar resposta à acusação (ID 114894008 e 114894010), arguiu, em síntese, a nulidade da apreensão das armas de fogo encontradas na granja pertencente à família do acusado, sob o argumento de que os agentes policiais extrapolaram os limites do mandado de prisão, adentrando imóveis distintos sem prévia autorização judicial para busca domiciliar, o que caracterizaria verdadeira fishing expedition.
Requereu, assim, o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal por ilicitude derivada, com fundamento no art. 157 do CPP e art. 5º, LVI, da CF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares, sustentando a regularidade da atuação policial (ID 117341665).
Destacou que a diligência foi precedida de investigação e denúncia anônima detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas e posse ilegal de armas no local.
Aduziu, ainda, a existência de fundadas razões, com base no art. 244 do CPP, para justificar a atuação dos agentes, inclusive com apreensão de arma de fogo portada em objeto de uso pessoal (pochete).
A defesa peticionou novo pedido de reconsideração acerca do não oferecimento do ANPP pelo MP. É o relatório.
Decido. 1.
Da ausência de proposta do Acordo de não persecução penal Deixo de intimar o Ministério Público novamente para se manifestar acerca do não fornecimento por entender que a manifestação do Ministério Público no ID 117341665 já analisou de forma suficiente a questão, não havendo fatos ou circunstâncias novas. 2.
Da alegada nulidade da busca e apreensão A preliminar defensiva não merece acolhimento.
De acordo com o art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.
No caso, contudo, não se vislumbra, neste momento processual, vício capaz de ensejar a nulidade das provas colhidas.
A diligência policial decorreu de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por juízo de outra unidade federativa, e foi precedida de investigação policial e denúncia anônima circunstanciada, conforme destacado pelo Ministério Público.
Além disso, os policiais confirmaram, por meio de drone, a presença de veículos associados ao foragido na propriedade alvo, o que forneceu elementos concretos e fundadas razões para a atuação.
De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo porta objeto constitutivo de corpo de delito.
No caso, armas de fogo foram encontradas em objetos de uso pessoal dos acusados, não havendo, neste juízo inicial, evidência de atuação abusiva ou desproporcional por parte da autoridade policial.
Ademais, há indícios de crime permanente, o que pode, em tese, autorizar a entrada em domicílio sem mandado, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
O alegado desvio de finalidade ou "fishing expedition", embora ventilado de forma detalhada pela defesa, depende de dilação probatória e não se revela, por ora, manifesta ou incontroversa, de modo a autorizar o reconhecimento de nulidade nesta fase processual. 3.
Do pedido de trancamento da ação penal O trancamento da ação penal, em sede de decisão interlocutória de saneamento do processo, é medida excepcional, somente admissível quando patente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente feito.
A denúncia descreve, de forma suficiente, os fatos criminosos atribuídos ao réu, acompanhada de elementos de prova mínimos para o exercício da ampla defesa e contraditório.
Eventuais vícios relacionados à origem da prova deverão ser analisados, com maior profundidade, após a instrução criminal.
Isso posto, ratifico o recebimento da denúncia. 4.
Da manutenção da prisão preventiva Nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal, cabe ao juízo competente reavaliar, de ofício e mediante decisão fundamentada, a necessidade da manutenção da prisão preventiva imposta ao réu (JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR), a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a segregação ilegal.
A custódia foi convertida em preventiva pelo juízo das garantias após o auto de prisão em flagrante registrado no processo nº 0800529-56.2025.8.15.0441 (ID 113681763), diante da apreensão de armas de fogo, sendo uma de uso restrito e outra de uso permitido, ambas localizadas em local vinculado ao custodiado, durante diligência realizada para cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em processo de homicídio qualificado.
O custodiado, foragido da justiça, foi localizado em imóvel pertencente à sua família, no qual guardava, sem autorização legal, as referidas armas de fogo.
Conforme consta nos autos, a arma de uso permitido foi encontrada em sua pochete pessoal, que estava sob o domínio direto do acusado no momento da abordagem.
Já a arma de uso restrito foi localizada no interior da residência, no quarto em que o custodiado dormia.
A prisão foi inicialmente mantida com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista: i) Gravidade concreta dos fatos, envolvendo posse de armas de fogo, inclusive de uso restrito, fora dos parâmetros legais; ii) O risco à ordem pública, evidenciado tanto pela natureza dos objetos apreendidos quanto pelas circunstâncias da apreensão; iii) A existência de mandado de prisão em aberto oriundo de outro Estado da Federação, demonstrando histórico de fuga do distrito da culpa; Ainda que o decurso do tempo imponha o dever de reavaliação periódica, não houve alteração fática ou jurídica relevante desde a última análise que justifique a revogação da medida.
O acusado permanece custodiado por fato grave, em contexto que revela elevado potencial de reiteração delitiva, tendo sido localizado em situação de clandestinidade, o que reforça o fundado receio de fuga, caso venha a responder ao processo em liberdade.
Por sua vez, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se, nesta fase processual, insuficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, à luz do princípio da proporcionalidade inversa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316, § único, do Código de Processo Penal, reitero a legalidade e a necessidade da prisão preventiva de JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR, mantendo sua custódia cautelar, por persistirem íntegras as razões que motivaram sua decretação. 5.
Do prosseguimento do feito Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 10h00.
Por tratar-se de audiência de réu preso, designada com urgência, com fulcro nos artigos 185 e 222 do CPP e art. 3o, §1o, inc I, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022, determino que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde .
Inobstante a realização do ato de forma telepresencial, é possível a participação presencial no Fórum da Comarca de Conde.
Ressalta-se que todas as partes envolvidas na audiência (Ministério Público, advogado(s), acusado(s), vítima(s) e testemunha(s)) deverão acessar um dos links acima indicados com 15 minutos de antecedência.
Caso o usuário não consiga entrar na sala de audiência virtual, deverá entrar em contato com a Vara Única do Conde, por meio do telefone nº (83) 99145-1172, para orientação adequada, bem como para solução de quaisquer dúvidas sobre o acesso ao sistema.
Outrossim, para fins do uso do direito de entrevista reservada anterior do réu com seu respectivo causídico, recomendo que este último agende horário prévio ao da audiência.
Providências: 1) ANOTE-SE a designação no sistema do PJe; 2) INTIME-SE as testemunhas civis arroladas pelo MP e pela defesa, via mandado, para participação de forma presencial; 2) REQUISITE-SE as testemunhas policiais militares arrolados na denúncia, alertando-os da possibilidade de participar da audiência mediante acesso pelos respectivos smartphones ou se dirigirem ao espaço disponibilizado pela Corporação ou Central de Polícia Civil, para fins de oitiva via videoconferência ou, caso prefira, que poderá se dirigir pessoalmente até o Fórum da Comarca do Conde, para viabilizar sua participação de forma presencial; 3) OFICIE-SE, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação do(s) réu(s) preso(s).
Encaminhe-se no ofício o link de acesso para o dia do ato, informe-se que o sistema a ser utilizado será o ZOOM e disponibilize o telefone funcional da vara para eventuais dúvidas, ante as dificuldade de locomoção dos réus presos, tendo em vista que os presídios dos réus desta unidade se localizam no Município de João Pessoa/PB entre outros. 4) INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a), Advogado(s) Constituído(s) e o Ministério Público via expediente do PJe; Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
06/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 08:38
Mantida a prisão preventida
-
04/08/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:32
Deferido o pedido de
-
16/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2025 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2025 21:35
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/05/2025 15:11
Indeferido o pedido de JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*15-00 (REU)
-
31/05/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2025 10:01
Decorrido prazo de JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:09
Decorrido prazo de JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:48
Decorrido prazo de JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 07:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2025 18:35
Recebida a denúncia contra JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*15-00 (INDICIADO) e JONATHAN OTAVIO SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*66-83 (INDICIADO)
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 23:22
Determinada diligência
-
05/05/2025 23:22
Determinada a distribuição do feito
-
30/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2025 07:44
Apensado ao processo 0800528-71.2025.8.15.0441
-
09/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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