TJPB - 0804166-24.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0804166-24.2022.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: BELÍSIA LÚCIA MOREIRA TOSCANO DINIZ (ADVOGADA: BELA.
DEYSE EVANÍSIA DA COSTA PAULINO, OAB/PB 10.901) EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ADVOGADA: BELA.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB/PB 26.271-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA E REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO NÃO DESCONSIDERAR A FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO EM RELAÇÃO À SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS E A QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BELÍSIA LÚCIA MOREIRA TOSCANO DINIZ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo demandado e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão ao desconsiderar a ausência de diligência por parte do Banco em relação à segurança das operações realizadas por seus clientes, especialmente em um contexto onde fraudes eletrônicas são cada vez mais comuns.
Alega, ainda, que a decisão não analisou a questão da inversão do ônus da prova, que, embora não opere automaticamente, deve ser aplicada quando a parte autora apresenta indícios de verossimilhança em suas alegações, o que, no presente caso, é evidente.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou manifestação.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
O art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A Embargante alega vícios no julgamento do acórdão, pugnando pelo acolhimento dos Embargos para, modificando o acórdão, reestabelecer a sentença de primeiro grau.
Sem razão, contudo.
Da simples leitura do acórdão é fácil perceber que o decisum analisou suficientemente a questão da responsabilidade civil da instituição bancária, concluindo pela ausência de nexo causal entre o prejuízo experimentado pela autora e a conduta do demandado, apesar da responsabilidade objetiva.
Ademais, a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas de procedimento, bem como que não é absoluta, não implicando em acolhimento das alegações da demandante, notadamente quando a instituição financeira trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo questionado e existem nos autos elementos aptos a indicar que o prejuízo sofrido pela autora decorreu da ação de terceiros.
Inexiste, portanto, vícios no julgamento a serem corrigidos pela via dos aclaratórios.
A discordância da parte em relação ao posicionamento adotado não justifica a oposição de Embargos de Declaração, uma vez que esse recurso não se presta à manifestação de mero inconformismo diante da decisão judicial.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).” (0840396-42.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 19:14
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 06:24
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 08:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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30/04/2025 08:30
Voto do relator proferido
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29/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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