TJPB - 0801044-38.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801044-38.2021.8.15.0601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO RECORRENTE: JOSE JOAILSON NUNES PEREIRA Advogados: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A, CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB26498-A RECORRIDO:MUNICIPIO DE LOGRADOURO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
INCLUSÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. É devido ao servidor contratado temporariamente pelo ente público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o pagamento proporcional das férias acrescidas de um terço constitucional e do 13º salário, ante o princípio da isonomia e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes do STF (RE 765.320/SE) e do STJ.
Recurso inominado do autor provido.
Recurso do Município improvido.
I CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por JOSE JOAILSON NUNES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE LOGRADOURO, objetivando o pagamento de verbas de natureza remuneratória decorrentes de vínculo contratual com o ente público, mais precisamente férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional ao período trabalhado.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O autor, insurgindo-se contra a sentença apenas quanto à ausência de condenação ao pagamento das férias com o adicional de 1/3 constitucional e do 13º salário proporcional.
O Município, por sua vez, requereu a reforma integral da sentença.
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade e a obrigatoriedade do pagamento das parcelas de férias + 1/3 e do 13º salário ao autor, contratado temporariamente pelo Município, além da validade da condenação imposta na sentença de origem.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR Concedo ao Autor a Gratuidade de Justiça. É cediço que os contratos administrativos firmados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que regidos por normas próprias, não podem desrespeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 765.320/SE, Tema 190), é devida a percepção proporcional das verbas típicas do regime celetista, como o décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias, aos servidores contratados temporariamente, sob pena de violação à isonomia.
O entendimento pacificado pela jurisprudência superior é no sentido de que, sendo o serviço prestado de natureza permanente e as funções equiparadas às dos servidores efetivos, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das parcelas mencionadas.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor efetivamente laborou para o ente municipal, por tempo considerável, sem que lhe fossem pagas integralmente tais verbas, caracterizando enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, é imperioso reconhecer o direito do autor à percepção das férias acrescidas de um terço constitucional e do 13º salário proporcional ao período laborado, razão pela qual deve ser dado provimento ao seu recurso inominado.
Por outro lado, o recurso interposto pelo Município não merece prosperar, porquanto não logrou demonstrar qualquer nulidade na sentença ou excludente de responsabilidade.
Pelo contrário, limitou-se a alegações genéricas que se chocam com o posicionamento já pacificado nos tribunais superiores.
V.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, VOTO por: DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DE JOSE JOAILSON NUNES PEREIRA para condenar o MUNICÍPIO DE LOGRADOURO ao pagamento proporcional das férias acrescidas de 1/3 constitucional e do 13º salário, considerando o período efetivamente laborado; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE LOGRADOURO, mantendo-se incólume a sentença nos demais pontos; Condenar o Município de Logradouro ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c §3º do art. 85 do CPC, ante a dualidade recursal e a presença de advogado constituído.
Tese firmada: É devido ao servidor temporário o pagamento proporcional das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação ao princípio da isonomia.
RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) VOTO Acompanho o entendimento acima delineado para: Dar provimento ao recurso inominado interposto por JOSE JOAILSON NUNES PEREIRA, para condenar o Município de Logradouro ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e do 13º salário proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado; Negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Logradouro, mantendo-se hígida a sentença quanto aos demais pontos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acordam os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, nos termos do voto do relator.
Condena-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma da jurisprudência aplicável aos Juizados Especiais.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de JOSE JOAILSON NUNES PEREIRA - CPF: *83.***.*91-07 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 15:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/08/2024 08:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:14
Juntada de despacho
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04/04/2024 11:29
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LOGRADOURO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LOGRADOURO em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE JOAILSON NUNES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:45
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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