TJPB - 0800396-46.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800396-46.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: ROBSON IZAIAS MELO Advogado: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A RECORRIDO:ESTADO DA PARAÍBA e outros Advogado: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
Sobrevindo sentença de mérito nos autos principais, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Inexistente interesse processual superveniente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
I.
CASO EM EXAME O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto por Robson Izaias Melo em face de decisão interlocutória proferida nos autos de nº 0868548-61.2023.8.15.2001, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, o qual buscava, em síntese, assegurar sua inscrição como cotista em concurso público promovido pelo Estado da Paraíba e pelo IBFC, bem como a anulação de questões da prova objetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, à luz dos elementos fáticos e jurídicos trazidos pelo agravante.
Contudo, constatada a superveniência de sentença de mérito nos autos principais, impõe-se a análise da subsistência do interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, sobrevindo sentença de mérito nos autos originários, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, haja vista a perda superveniente do objeto.
De modo que a utilidade do provimento jurisdicional pretendido desaparece com a prolação da sentença final, porquanto esta substitui a decisão agravada, absorvendo seus efeitos.
No caso concreto, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, foi prolatada sentença nos autos de origem, esgotando-se, assim, compromete a utilidade do agravo de instrumento, porquanto a matéria objeto de insurgência encontra-se já resolvida em cognição exauriente pelo juízo singular.
Nesse sentido, aplicável a jurisprudência consolidada: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0022081-89.2022.8 .17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO (A): MEIBIS DANIELLE DE GOIS BARROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PLANO DE SAÚDE.
TEA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VALORES DO TRATAMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO .
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Recife, data de sessão de julgamento Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022081-89 .2022.8.17.9000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des .
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Assim, diante da perda superveniente do objeto, deve o recurso ser julgado prejudicado, ante a ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença de mérito nos autos principais (processo nº 0868548-61.2023.8.15.2001).
Tese firmada: A superveniência de sentença nos autos principais torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda do interesse processual.
RELATÓRIO DISPENSADO, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046 do CPC VOTO Voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso, com base no art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, por ter sido prolatada sentença de mérito nos autos originários, a qual abrange a matéria objeto do agravo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório no segundo grau, conforme jurisprudência dominante nos Juizados Especiais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:36
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 09:57
Juntada de carta
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10/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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