TJPB - 0802017-94.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802017-94.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Indefiro o pedido de produção de prova oral apresentado pelo réu, pois a experiência deste juízo tem revelado que em demandas como a da espécie, em que se discute a contratação dos serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), a parte autora somente reitera os argumentos já deduzidos na petição inicial, sem nada a acrescentar.
Referente aos pleitos de expedição de ofícios também solicitada pelo demandado, não cuidou a referida parte em demonstrar não ter conseguido acesso aos aludidos documentos pelos meios próprios, de sorte que também os indefiro.
Registre-se que o indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa, ainda mais quando os autos contemplam elementos suficientes para a análise da pretensão inicial, sob pena de afronta ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se o demandado.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
02/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:44
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 05:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:06
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:06
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:06
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:06
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802017-94.2025.8.15.0231 AUTOR: IVALDO PINTO DE MENEZES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc., Comprovado o recolhimento das custas iniciais pela autora, após a redução e parcelamento do valor inicialmente apurado.
A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida.
Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo.
Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente.
Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
30/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:29
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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30/07/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVALDO PINTO DE MENEZES - CPF: *09.***.*71-68 (AUTOR).
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19/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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