TJPB - 0000110-74.2012.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0000110-74.2012.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
O presente feito foi sentenciado em 18/10/2017, tendo as partes sido intimadas em 17/04/2018.
A sentença transitou em julgado em 09/05/2018.
Somente em 30/09/2020 a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença e, considerando o atraso no pagamento das custas referentes a intimação do executado (custas pagas em 30/08/2022), só houve a efetiva intimação em 21/10/2022.
Desde então as diligências realizadas foram infrutíferas para a localização de bens penhoráveis do executado, tendo sido realizadas tentativas pelo SISBAJUD e RENAJUD, bem como SNIPER.
Seguidamente, a parte exequente requereu medidas alternativas e excepcionais para compelir o executado ao pagamento do débito, tais como a suspensão da permissão para dirigir e o bloqueio do passaporte, o que entendo prematuro neste momento, porquanto não se esgotaram os meios típicos de constrição de bens. É o breve relato.
DECIDO.
INFOJUD No que tange ao pedido de ID 104609657, referente a busca de bens pelo INFOJUD, entendo como pertinente.
Considerando o teor do requerimento formulado e a relevância das informações para o deslinde e celeridade do processo, DEFIRO a realização de pesquisa de informações nos sistemas INFOJUD, com o objetivo de obter informações acerca de bens penhoráveis do executado.
O pedido é plausível, considerando as diversas diligências já enveredadas para a localização do patrimônio do executado.
Nesse sentido: “E com relação à matéria de fundo, conforme entendimento predominante na jurisprudência pátria, é possível a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para fins de localização de bens do executado, sobretudo por se tratarem de mecanismos aptos e necessários à efetivação do processo, cabendo ao Juízo executório, deles se valer, à luz do princípio da cooperação, disposto no art. 6º, do CPC-15, segundo o qual: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802830-09.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Pelo exposto, não havendo óbice ao deferimento do pedido, informo que procedi a busca de informações no INFOJUD, conforme resultados em anexo.
CNIB No tocante à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é importante mencionar que se trata de um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Ainda, de acordo com a regulamentação, os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Efetivamente, consoante disposição legal (Provimento n. 39 de 25/07/2014), a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Assim, considerando que a finalidade primordial da CNIB é a pesquisa de indisponibilidades levadas a efeito por outros magistrados, de modo que novas ordens de indisponibilidades através desta execução está condicionada à indicação, pelo Exequente, de bens em nome da parte devedora, e não tendo o Exequente se desincumbido desse ônus, não há que falar em indisponibilidade de algo que não existe.
Assim, realizei a pesquisa, porém não foram encontrados quaisquer bens em nome do executado.
Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência das providências adotadas e impulsionar a execução.
No que tange aos demais pedidos, analisarei após a manifestação da parte exequente quanto a documentação ora apresentada.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
06/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:03
Deferido o pedido de
-
15/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:31
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:27
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:26
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:34
Outras Decisões
-
04/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 00:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 22:54
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:32
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:31
Outras Decisões
-
01/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/04/2021 02:50
Decorrido prazo de BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:09
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2020 01:17
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 30/09/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:06
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:07
Transitado em Julgado em 09/05/2018
-
25/05/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 04:35
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 05:08
Decorrido prazo de BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO em 13/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2019 11:46
Processo migrado para o PJe
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 100/1
-
23/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2019 10:30 TJEMMVP
-
08/05/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 13: 05/2018
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
10/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2018 SENTENÇA
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 46/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
17/11/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 10/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 07/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 03: 07/2017 P001570170231 12:28:49 HSB
-
03/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 21: 06/2017 P001570170231 13:58:57
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2017
-
14/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 14: 12/2016 P002588160231 11:35:32 B
-
14/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 12/2016
-
07/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 07: 12/2016 P002588160231 11:43:2
-
01/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 12/2016 PROCURAçãO
-
01/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/12/2016 022028PB
-
16/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 11/2016 D004633160231 10:32:06 001
-
04/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2016 BRENO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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14/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2015
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25/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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23/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2014
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26062012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21062012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14062012 CR02
-
14/06/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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