TJPB - 0810812-63.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 1º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE DÍVIDA Nº do Processo: 0810812-63.2024.8.15.0251 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA EXECUTADO: CONAFER Em observância aos termos do Enunciado 76 do FONAJE e do Art. 517, §2º do NCPC1, e em cumprimento à determinação exarada no despacho, ID 121433392 dos autos da Ação de Indenização por Dano Material , cujo processo tomou o nº 0810812-63.2024.8.15.0251, no qual figura como parte promovente EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA e parte promovida EXECUTADO: CONAFER, em trâmite neste 1º Juizado Especial Misto de Patos, Comarca de PATOS-PB, CERTIFICO que mandei extrair a presente CERTIDÃO DE DÍVIDA, originada em título executivo judicial, líquido certo e exigível, que perfaz o valor abaixo consignado.
Esta certidão é documento de dívida, passível de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 9492/1997.
Processo nº 0810812-63.2024.8.15.0251 Valor da causa: R$ 6.897,44 ( seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos ) Valor da dívida: R$ 2.041,70 ( dois mil e quarenta e um reais e setenta centavos ) - Data da condenação e/ou última atualização 25/05/2025 Credor: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA,, brasileira, aposentada, CPF nº 910952634-04, residente e domiciliado na Rua Adélia Palmeira de Araújo nº11, Centro, São Mamede, CEP:58625-000 Devedor: EXECUTADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, associação privada, devidamente inscrita no CNPJ nº14.***.***/0001-00, situada no Setor de Habitações individuais Sul -SHIS, QI 05, Bloco "F", Salas 203 e 205, Brasília/DF, CEP 71.615-560 Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 09/05 / 2025 O referido é verdade, dou fé.
PATOS-PB, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO MENDES TORRES Técnico Judiciário BRUNO MEDRADO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito 1Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." (NCPC). (...) §2º.
A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. -
29/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0810812-63.2024.8.15.0251 Promovente: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA Promovido: CONAFER SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, observa-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente sido intimada para dar impulso ao feito e indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, porém decorreu o prazo sem sua manifestação.
Desta forma, há que emprestar inteira aplicabilidade ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a saber: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo em face da AUSÊNCIA DE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, sendo que o(a) exequente poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n 9.099/95).
Sentença publicada.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO BARROS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:26
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0810812-63.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Bloqueio on line com repetição diária por 30 dias infrutífero.
Intime o credor para indicar bens penhoráveis ou medidas executivas em cinco dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
01/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/05/2025 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2025 20:14
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:12
Decorrido prazo de CONAFER em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:52
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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11/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/02/2025 08:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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17/01/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 15:59
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/01/2025 04:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:41
Expedição de Carta.
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16/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 08:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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11/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:34
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO BARROS em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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