TJPB - 0800379-16.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800379-16.2024.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO:JOSE DE ARIMATEA FARIAS DUARTE JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: NIELSON LEANDRO DE OLIVEIRA - PB28792-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FGTS DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto de Guarabira, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSE DE ARIMATEA FARIAS DUARTE JUNIOR.
O autor pleiteou o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho firmado com o ente público, por ausência de prévia aprovação em concurso público, e a condenação ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS no período de janeiro/2019 a julho/2022.
A sentença reconheceu a nulidade da contratação e condenou o Estado da Paraíba ao pagamento dos depósitos do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, por ausência de concurso público, confere ao trabalhador o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente laborado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público é nula de pleno direito, conforme art. 37, § 2º, da Constituição Federal, e reiterada jurisprudência do STF em sede de repercussão geral (REs 705.140, 596.478 e 765.320), não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao salário e aos depósitos de FGTS.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS correspondente ao período trabalhado, ainda que a contratação seja posteriormente declarada nula.
O prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos valores de FGTS foi respeitado, tendo o pedido autoral sido expressamente limitado ao período compreendido entre janeiro/2019 e julho/2022.
A sentença está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, garantindo ao contratado apenas o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é constitucional e assegura o direito ao FGTS mesmo nos contratos administrativos nulos.
O prazo prescricional para a cobrança de valores de FGTS é de 5 anos e deve ser observado conforme requerido na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; STF, RE 596.478/RR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 13.06.2012; STF, RE 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba, hostilizando sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Misto de Guarabira, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSE DE ARIMATEA FARIAS DUARTE JUNIOR, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato firmado entre o Demandante e o Demandado, por ausência de prévio concurso público, e, em consequência, condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao Demandante, respeitada a prescrição quinquenal, o valor relativo aos depósitos de FGTS, no período de janeiro/2019 (prescrição quinquenal) a julho/2022.
Do histórico processual, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que trabalhou para o demandado no período de julho/2017 a julho/2022, na qualidade de contratado, e que o demandado não cumpriu com o adimplemento dos valores referentes ao FGTS.
A matéria em debate já foi apreciada pela Corte Suprema em sede de recursos repetitivos, pois tratam-se de contratos temporários, que posteriormente são nulos de pleno direito, em virtude de sucessivas renovações, em nítida burla ao concurso público, prática corrente de alguns entes públicos.
Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
Tais julgamentos restaram assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No caso em disceptação, considerando que o servidor ingressou no serviço público sem a observância das regras constitucionais, eis que não fora investido no cargo por concurso público, além de não se coadunar com a função temporária, tampouco com os cargos de provimento em comissão, o contrato deve ser considerado nulo, assegurando, por sua vez, diante da irregularidade do vínculo laboral, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Assim, a sentença encontra-se em plena harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, firmado em decisões submetidas ao crivo dos recursos repetitivos nos supracitados arestos.
Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em que pese o entendimento no sentido de que tal prazo é de 5 anos, foi observado na sentença que o pedido autoral excluiu as verbas anteriores ao quinquênio que precedeu o ingresso da ação.
Assim, considerando a prescrição quinquenal como a aplicável ao caso e tendo sido o pedido autoral limitado por esse período, não há objeções a serem analisadas.
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
22/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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