TJPB - 0800943-05.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO ESPINOLA BRITO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800943-05.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por MARCUS AURÉLIO ESPÍNOLA BRITO em face de MUNICÍPIO DE MATARACA/PB e CONTEMAX – CONSULTÓRIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Alega que prestou concurso público regido pelo Edital 001/2016, retificado pelo Edital 001/2019 para o cargo de Agente Administrativo, que previa 02 (duas) vagas de ampla concorrência, sendo classificado na 6° colocação.
Afirma que o resultado final foi homologado em 27/08/2020, cujo prazo de validade do concurso foi prorrogado em 25/08/2025, prazo esse que já expirou.
Assevera que “assumiram a função outros candidatos para estas duas vagas de Agente Administrativo, e que, inclusive, após tomarem posse pediram a exoneração.
Fato esse que é de conhecimento público e notório no Munípio de Mataraca/PB” (SIC).
Defende possuir direito à nomeação ao afirmar que “não consta a nomeação de nenhum Agente Administrativo, função essa em que o demandante ficou em 6º lugar, como discorreu amiúde e portanto almeja ser nomeado”.
Postula, em caráter liminar e definitivo, sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos documentos juntados pela parte autora, concedo-lhe a gratuidade judiciária.
Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva de CONTEMAX – CONSULTÓRIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA, pois, enquanto mera executora das ordens emanadas da Prefeitura de Mataraca/PB, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação em que se discute eventual direito à nomeação.
Passo ao exame do pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Pretende a parte autora obter tutela de urgência para que seja nomeada ao cargo de Agente Administrativo, tendo em vista que aprovada em concurso público, mas fora do número de vagas previstas no edital.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas se transforma em direito subjetivo, quando há a contratação precária de terceiros para o exercício do cargo efetivo comprovadamente vago de forma permanente, demonstrando a necessidade do serviço, preterindo-se os aprovados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravada contra ato atribuído ao Secretário de Educação e ao Secretário de Administração do Estado de Pernambuco. 2.
Alega a impetrante que tem direito à nomeação imediata para ocupar o cargo de Professor de Português com exercício no Município de Terra Nova-PE, diante da evidente preterição decorrente da contratação temporária de professores para o exercício do referido cargo. 3.
A candidata no Concurso Público realizado ficou em 4º lugar, e havia três vagas.
Ficou demonstrado que existiram várias contratações temporárias, inclusive da própria impetrante que foi contratada diversas vezes, de forma precária, como Professora de Português, dentro do prazo de validade do certame, pois houve prorrogação (fls. 63, 118 e 119). 4.
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5.
Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet estadual, quando afirma que deve ser concedida a segurança, ante a comprovação de contratação temporária de Professor de Português, inclusive da própria impetrante, na respectiva localidade, durante o prazo de validade do certame. 6.
Nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Professores de Português pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 7.
Assim, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 8.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 42.717/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1. É inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC quando se tratarem de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. 2.
A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame. 3.
Na espécie, ao promover a nomeação de candidatos classificados além do número de vagas previsto no certame, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência de alguns convocados não poderia ensejar a preterição dos remanescentes. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1185379/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012) O Supremo Tribunal Federal, nesse passo, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, assentando tese jurídica no sentido de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, pois da documental apresentada na exordial não se extrai a nomeação de candidatos em pior colocação ou mesmo a contratação a título precário de forma irregular em número suficiente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de CONTEMAX – CONSULTÓRIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Exclua-a do polo passivo.
Intimem-se.
Cite-se o MUNICÍPIO DE MATARACA/PB para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. art. 335, c/c art. 183, ambos do CPC), apresente resposta.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:05
Juntada de Informações
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01/08/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2025 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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