TJPB - 0801406-15.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801406-15.2023.8.15.0231 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DA CONCEICAO FORTUNATO CARDOSO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” proposta por JOANA DA CONCEIÇÃO FORTUNATO em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial, a parte autora relata ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e afirma ter constatado a existência de empréstimos consignados em seu nome, cujos contratos são os seguintes: contrato nº 323253678-3, celebrado em 22/11/2018, no valor de R$ 6.890,40, com previsão de 72 parcelas de R$ 95,70; contrato nº 329750788-5, firmado em 27/09/2019, no valor de R$ 1.929,60, parcelado em 72 vezes de R$ 26,80; e contrato nº 329750705-9, datado de 05/10/2019, no valor de R$ 6.444,00, igualmente em 72 parcelas de R$ 89,50.
Aduz que, até a data da propositura da presente ação, os descontos somavam R$ 212,00 mensais, o que corresponderia a aproximadamente 16% de sua renda líquida.
Nesta senda, requer-se a declaração de inexistência dos contratos de crédito em nome da promovente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em relação aos valores indevidamente descontados.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade contratual e a legitimidade do serviço prestado, bem como a inocorrência de danos materiais e morais.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação juntada em id. 81807171.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira destacou a ausência de extratos bancários por parte da autora que comprovassem o não recebimento dos valores contratados.
Ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
Foi nomeado perito judicial, conforme id. 86338383.
O promovido juntou novos documentos, os quais indicariam comprovantes de pagamento relativos aos contratos nº 323253678-3 e nº 329750788-5.
Intimada a se manifestar sobre os referidos documentos, a autora informou que, em diligência realizada junto ao Banco do Brasil, obteve o extrato bancário constante no id. 84874433, o qual registra uma operação no valor de R$ 957,48, sem, contudo, indicar a data exata do crédito em conta.
Foi apresentado laudo pericial conclusivo, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento da lide, e o promovido impugnado o referido laudo, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.
Após a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte promovida suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter recorrido às vias extrajudiciais de solução do conflito.
Como se sabe, a ausência de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida é causa de indeferimento da exordial (art. 330, inciso III do CPC) e tem o condão de resultar na extinção do processo sem resolução de mérito (art.485, inciso I, CPC).
O interesse processual ou interesse de agir materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, nada tendo relação com a ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa.
Do contrário estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias.
De igual modo, a alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Assim como, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois, o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Sendo assim, não há como acolher as preliminares invocadas.
Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O cerne da controvérsia reside na existência de três contratos de empréstimo consignado, supostamente firmados pela autora junto ao banco réu, os quais a consumidora afirma desconhecer, alegando, por conseguinte, não ter manifestado consentimento para sua contratação.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
No entanto, ao alegar a regularidade das contratações, o banco réu acarretou para si o ônus de provar suas alegações.
Desta feita, carreou aos autos os contratos de empréstimos.
Quanto aos instrumentos contratuais, a autora alega não ter assinado, alegando inclusive diferenças significativas entre as assinaturas presentes nos contratos e aquela inserida em seu documento pessoal.
Tais argumentações culminaram na nomeação de perito especializado e equidistante dos interesses das partes, para execução de perícia grafotécnica, acostada no id. 104675826.
O referido laudo constatou que: “as assinaturas questionadas enviadas a este Perito para análise Grafotécnica são FALSAS.” Assim, os fatos e provas dos autos levam à conclusão de que houve fraude, motivo que ensejou às cobranças indevidas na conta da cliente, de maneira automática, sem que a mesma houvesse contratado o serviço e aceitado os encargos oriundos deste.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE CONSTATADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA NÃO COMPATÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM ADEQUADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Demonstrado, por meio de perícia grafotécnica, que não foi a parte autora quem assinou o contrato de empréstimo, a instituição deve responder objetivamente por eventual fortuito interno, como fraude, conforme enunciado de súmula 479 do STJ.
II - Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado à apelada, impõe-se a restituição das parcelas descontadas, em dobro, pois não demonstrado pelas instituições financeiros o engano justificável, de modo a afastar a má-fé, nos termos da interpretação jurisprudencial do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
III - Mostra-se razoável e proporcional a indenização no montante de R$10 .000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a exemplo dos julgados do STJ e desta Corte.
IV - No mais, o apelo merece provimento para deferir, tão somente, a compensação do montante de R$987,83 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), depositado em favor da consumidora pela instituição financeira e comprovado às fls. 92/93, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06963256520218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023).
APELAÇÃO.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu, quanto à restituição em dobro.
Fraude constatada por perícia grafotécnica.
Responsabilidade da Financeira.
Devolução que deve ser dobrada, na forma do Tema 929, do STJ, porém efeitos modulados.
Sentença reformada exclusivamente para esse fim.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00009436220218260040 Américo Brasiliense, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 10/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - COMPROVAÇÃO DA FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1.
Considera-se inválido o contrato, quando constatada a falsidade da assinatura, por perícia grafotécnica. 2.
O consumidor, que tem seu nome fraudulentamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta cobranças indevidas, sofre efetivo dano de natureza moral. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com a extensão do dano.
Inteligência do artigo 944 do Código Civil (CC).
Redução. (TJ-MG - Apelação Cível: 00040771020198130241, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).
Neste esteio, com arrimo no art. 14 do CDC, bem como pela Teoria do Risco-Proveito (art. 927, parágrafo único do Código Civil), a instituição financeira deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade.
O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima, acarretando redução em seu patrimônio.
Assim, uma vez comprovado, a indenização torna-se medida impositiva.
No presente caso, a comprovação do dano material se deu por meio dos documentos juntados aos autos, tais como demonstrativos de empréstimos ativos, histórico de operações e planilha de débitos judiciais, os quais evidenciam as deduções indevidas.
Quanto ao nexo de causalidade, entendo estar devidamente configurado, uma vez que o prejuízo decorreu diretamente de condutas comissivas e omissivas da instituição financeira ré — seja pela efetivação de descontos indevidos, seja pela ausência dos cuidados necessários à prevenção de fraudes —, ensejando a lesão ao consumidor, parte hipossuficiente na relação.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o fato de a instituição financeira ter estabelecido relação de consumo abusiva, proveitosa para si e prejudicial para a autora, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas.
Conforme alegações da autora e o histórico de empréstimos consignados (id. 72756054), até o ajuizamento da presente demanda foram efetuados os seguintes descontos: do primeiro empréstimo (contrato nº 323253678-3), foram descontadas 53 parcelas de R$ 95,70, totalizando R$ 5.072,10; do segundo contrato (nº 329750788-5), 43 parcelas de R$ 26,80, totalizando R$ 1.152,40; e, por fim, do terceiro empréstimo (contrato nº 329750705-09), 42 parcelas de R$ 89,50, resultando no montante de R$ 3.759,00.
Cumpre ressaltar que, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos comprovantes de transferências via TED — nos valores de R$ 1.492,41 (id. 91056621) e R$ 957,48 (id. 91056623) — supostamente creditadas em conta de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil, tais quantias não correspondem integralmente aos valores indicados nos contratos impugnados.
Acolho, portanto, os argumentos da parte autora no sentido de que “ainda que haja aparente crédito em sua conta, tal circunstância não afasta a abusividade do empréstimo contratado”, especialmente diante da prova pericial que indicou a ocorrência de fraude na contratação.
Com relação ao dano moral, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano à outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC).
A quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não e torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que transbordem o que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, eventual recebimento de valores relacionados às operações questionadas deverá ser deduzido do montante a ser restituído, o que, contudo, não obsta o acolhimento da pretensão autoral.
As devidas compensações deverão ser apuradas na fase própria de liquidação de sentença. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência dos débitos referente aos empréstimos de n° 323253678-3, 329750788-5 e nº 329750705-09 em nome da promovente junto ao BANCO PAN S/A.
Ainda, condeno o BANCO PAN S/A à devolução dos valores cobrados em relação a essas operações em dobro, com dedução dos valores eventualmente creditados na conta da autora, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de ALLAN PIERRE DIAS DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:45
Juntada de
-
11/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 12:03
Juntada de Alvará
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03/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de informação
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08/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:19
Nomeado perito
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02/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DA CONCEICAO FORTUNATO CARDOSO - CPF: *54.***.*34-72 (AUTOR).
-
04/05/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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